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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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4.6.6. Criação <strong>de</strong> novos direitos fundamentais<br />

Se a proteção fornecida pela cláusula pétrea impe<strong>de</strong> que os<br />

direitos fundamentais sejam abolidos ou tenham o seu núcleo essencial<br />

amesquinhado, não tolhe, evi<strong>de</strong>ntemente, o legislador reformista<br />

<strong>de</strong> ampliar o catálogo já existente. A questão que po<strong>de</strong><br />

ser posta, no entanto, é a <strong>de</strong> saber se os novos direitos criados serão<br />

também eles cláusulas pétreas. Para enfrentá-la é útil ter<br />

presente o que se disse sobre a índole geral das cláusulas pétreas.<br />

Lembre-se que elas se fundamentam na superiorida<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r<br />

constituinte originário sobre o <strong>de</strong> reforma. Por isso, aquele po<strong>de</strong><br />

limitar o conteúdo das <strong>de</strong>liberações <strong>de</strong>ste. Não faz sentido, porém,<br />

que o po<strong>de</strong>r constituinte <strong>de</strong> reforma limite-se a si próprio. Como<br />

ele é o mesmo agora ou no futuro, nada impedirá que o que hoje<br />

proibiu, amanhã permita. Enfim, não é cabível que o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> reforma<br />

crie cláusulas pétreas. Apenas o po<strong>de</strong>r constituinte originário<br />

po<strong>de</strong> fazê-lo 34 .<br />

Se o po<strong>de</strong>r constituinte <strong>de</strong> reforma não po<strong>de</strong> criar cláusulas<br />

pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer — diverso<br />

daqueles que o constituinte originário quis eternizar — não<br />

po<strong>de</strong>rá ser tido como um direito perpétuo, livre <strong>de</strong> abolição por<br />

uma emenda subsequente.<br />

Cabe, porém, aqui, um cuidado. É possível que uma<br />

emenda à Constituição acrescente dispositivos ao catálogo dos<br />

direitos fundamentais sem que, na realida<strong>de</strong>, esteja criando direitos<br />

novos. A emenda po<strong>de</strong> estar apenas especificando direitos já<br />

concebidos pelo constituinte originário. O direito já existia, passando<br />

apenas a ser mais bem explicitado. Nesse caso, a cláusula<br />

pétrea já o abrangia, ainda que implicitamente. É o que se <strong>de</strong>u,<br />

por exemplo, com o direito à prestação jurisdicional célere<br />

somado, como inciso LXXVIII, ao rol do art. 5º da Constituição,<br />

pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 45, <strong>de</strong> 2004. Esse direito já existia,<br />

como elemento necessário do direito <strong>de</strong> acesso à Justiça — que há<br />

<strong>de</strong> ser ágil para ser efetiva — e do princípio do <strong>de</strong>vido processo<br />

legal, ambos assentados pelo constituinte originário.<br />

4.6.7. <strong>Direito</strong>s previstos em tratados sobre direitos<br />

humanos<br />

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