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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Assinale-se que se afigura <strong>de</strong>cisivo para o <strong>de</strong>sate da questão<br />

a disciplina contida no art. 32 da Constituição, que outorga ao<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> auto-organização, atribui-lhe as competências<br />

legislativas dos Estados e Municípios e <strong>de</strong>fine regras<br />

para a eleição <strong>de</strong> Governador, Vice-Governador e Deputados Distritais,<br />

que em nada diferem do sistema consagrado para os<br />

Estados-membros. O mesmo é <strong>de</strong> dizer no tocante à intervenção<br />

fe<strong>de</strong>ral — art. 34 — cujo regime é o mesmo para os Estados e o<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Dessarte, para os efeitos exclusivos do sistema <strong>de</strong> controle<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, as posições jurídicas do Governador e da<br />

Câmara Legislativa do Distrito Fe<strong>de</strong>ral em nada diferem das situações<br />

jurídicas dos Governadores <strong>de</strong> Estado e das Assembleias<br />

Legislativas.<br />

O eventual interesse na preservação da autonomia <strong>de</strong> suas<br />

unida<strong>de</strong>s contra eventual intromissão por parte do legislador fe<strong>de</strong>ral<br />

é em tudo semelhante. Também o interesse genérico na <strong>de</strong>fesa<br />

das atribuições específicas dos Po<strong>de</strong>res Executivo e Legislativo<br />

é idêntico.<br />

Portanto, ainda que se possam i<strong>de</strong>ntificar <strong>de</strong>ssemelhanças<br />

significativas entre o Estado-membro e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e, por<br />

isso, também entre os seus órgãos executivos e legislativos, é lícito<br />

concluir que, para os fins do controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

abstrato, as suas posições jurídicas são, fundamentalmente,<br />

idênticas.<br />

Não haveria razão, assim, para <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> reconhecer o<br />

direito <strong>de</strong> propositura da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> ao<br />

Governador do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e à Mesa da Câmara Legislativa, a<br />

<strong>de</strong>speito do silêncio do texto constitucional.<br />

O direito <strong>de</strong> propositura do Governador do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

foi contemplado expressamente pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

na ADI 645, reconhecendo-se a sua legitimida<strong>de</strong> ativa “por via <strong>de</strong><br />

interpretação compreensiva do texto do art. 103, V, da CF/88, c/c<br />

o art. 32, § 1º, da mesma Carta” 40 .<br />

Assim, não existe razão jurídica para afastar do controle abstrato<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> os órgãos superiores do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

1919/2051

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