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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Se se enten<strong>de</strong>r que, na verda<strong>de</strong>, a ação direta por inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei ou ato normativo e a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por omissão têm, em gran<strong>de</strong> parte, um objeto comum<br />

— a omissão parcial —, então parece correto admitir que a autorização<br />

contida na Constituição Fe<strong>de</strong>ral para a instituição da representação<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> no plano estadual é<br />

abrangente tanto da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> em razão<br />

<strong>de</strong> ação como da ação direta por omissão.<br />

Assim sendo, as Constituições estaduais que optaram por<br />

disciplinar, diretamente, o controle abstrato da omissão acabaram<br />

por consagrar fórmula plenamente compatível com a or<strong>de</strong>m constitucional<br />

vigente.<br />

1918/2051<br />

8. O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO<br />

ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL<br />

8.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

A Constituição não contemplou expressamente o direito <strong>de</strong><br />

propositura da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> pelo Governador<br />

do Distrito Fe<strong>de</strong>ral. O texto constitucional também não esclarece<br />

sobre a aplicação do art. 125, § 2º, no âmbito do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Embora o status do Distrito Fe<strong>de</strong>ral no texto constitucional<br />

<strong>de</strong> 1988 seja fundamentalmente diverso dos mo<strong>de</strong>los fixados nas<br />

Constituições anteriores, não se po<strong>de</strong> afirmar, <strong>de</strong> forma apodítica,<br />

que a sua situação jurídica é equivalente à <strong>de</strong> um Estado-membro.<br />

Não seria lícito sustentar, porém, que se estaria diante <strong>de</strong><br />

mo<strong>de</strong>los tão diversos que, no caso, menos do que uma omissão,<br />

haveria um exemplo <strong>de</strong> silêncio eloquente, que obstaria à extensão<br />

do direito <strong>de</strong> propositura aos órgãos do Distrito Fe<strong>de</strong>ral em<br />

ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, no plano do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, bem como a adoção do controle abstrato <strong>de</strong><br />

direito distrital perante o Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

dos Territórios.

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