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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição (leis<br />

pré-constitucionais).<br />

Vê-se, assim, que a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento po<strong>de</strong>rá ser<br />

manejada para solver controvérsias constitucionais sobre a constitucionalida<strong>de</strong><br />

do direito fe<strong>de</strong>ral, do direito estadual e também<br />

do direito municipal.<br />

Po<strong>de</strong>rá ocorrer, assim, a formulação <strong>de</strong> pleitos com objetivo<br />

<strong>de</strong> obter a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

toda vez que da controvérsia judicial instaurada possa resultar<br />

sério prejuízo à aplicação da norma, com possível lesão a<br />

preceito fundamental da Constituição.<br />

De certa forma, a instituição da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> preceito fundamental completa o quadro das<br />

“ações <strong>de</strong>claratórias”, ao permitir que não apenas o direito fe<strong>de</strong>ral<br />

mas também o direito estadual e municipal possam ser objeto <strong>de</strong><br />

pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

1915/2051<br />

7. O CONTROLE DA OMISSÃO LEGISLATIVA NO<br />

PLANO ESTADUAL<br />

Muitas Constituições estaduais consagraram, ao lado do<br />

controle abstrato <strong>de</strong> normas, a ação direta por omissão 32 . Assim<br />

sendo, é <strong>de</strong> se indagar se as unida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas estariam autorizadas<br />

a instituir o procedimento <strong>de</strong> controle da omissão, tendo em<br />

vista especialmente o disposto no art. 125, § 2º, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Tal como reconhecido pela própria jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, configura-se omissão legislativa não<br />

apenas quando o órgão legislativo não cumpre o seu <strong>de</strong>ver, mas,<br />

também, quando o satisfaz <strong>de</strong> forma incompleta.<br />

Nesses casos, que configuram, em termos numéricos, a<br />

mais significativa categoria <strong>de</strong> omissão na jurisprudência da Corte<br />

<strong>Constitucional</strong> alemã 33 , é <strong>de</strong> se admitir tanto um controle principal<br />

ou direto como um controle inci<strong>de</strong>ntal, já que existe aqui norma<br />

que po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> exame judicial.

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