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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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a) o Tribunal afirmará a improcedência da arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>clarando, com eficácia erga omnes, que a<br />

lei estadual ou municipal é compatível com a Constituição<br />

estadual;<br />

b) o Tribunal afirmará a procedência da arguição, reconhecendo<br />

a inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei estadual ou municipal, com<br />

eficácia geral.<br />

Na primeira hipótese, não há <strong>de</strong> se cogitar <strong>de</strong> eficácia <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

em relação ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, po<strong>de</strong>ndo vir a<br />

conhecer da questão no processo <strong>de</strong> controle difuso ou direto <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>. No caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da lei ou ato normativo estadual ou municipal, com trânsito<br />

em julgado, não haverá objeto para a arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

no âmbito do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

É o que também sustenta o Ministro Moreira Alves, na<br />

seguinte passagem do voto proferido na Reclamação n. 383:<br />

1911/2051<br />

“(...) na hipótese <strong>de</strong> não interposição <strong>de</strong> recurso extraordinário (ou<br />

<strong>de</strong> não oferecimento <strong>de</strong> reclamação com acima observei), se a <strong>de</strong>cisão<br />

do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na ação direta, for pela sua improcedência<br />

— o que vale dizer que a lei municipal ou estadual foi<br />

tida como constitucional —, embora tenha ela também eficácia<br />

erga omnes, essa eficácia se restringe ao âmbito da Constituição<br />

estadual, ou seja, a lei então impugnada, aí, não po<strong>de</strong>rá mais ter<br />

sua constitucionalida<strong>de</strong> discutida em face da Constituição estadual,<br />

o que não implicará que não possa ter sua inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>clarada, em controle difuso ou em controle concentrado (perante<br />

esta Corte, se se tratar <strong>de</strong> lei estadual), em face da Constituição<br />

fe<strong>de</strong>ral, inclusive com base nos mesmos princípios que serviram<br />

para a reprodução. E isso se explica, não só porque a causa petendi<br />

(inconstitucionalida<strong>de</strong> em face da Constituição fe<strong>de</strong>ral, e não da<br />

Constituição estadual) é outra, como também por ter a <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong>sta Corte eficácia erga omnes nacional, impondo-se, portanto,<br />

aos Estados.<br />

Se, porém, a <strong>de</strong>cisão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na ação direta, for<br />

pela procedência — o que implica a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da<br />

norma municipal ou estadual impugnada —, a sua retirada do<br />

mundo jurídico, com eficácia retroativa à data do início <strong>de</strong> sua<br />

vigência, se faz no âmbito mesmo em que ela surgiu e atua — o<br />

estadual —, o que impe<strong>de</strong> que, por haver a norma <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong>

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