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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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or<strong>de</strong>namento jurídico estadual, como também a sua aplicação por<br />

parte da Administração ou do Judiciário estadual po<strong>de</strong>-se revelar<br />

ina<strong>de</strong>quada, <strong>de</strong>sajustada ou incompatível com a or<strong>de</strong>m constitucional<br />

fe<strong>de</strong>ral.<br />

Nesse caso, não há como <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> reconhecer a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> que se submeta a controvérsia constitucional estadual ao<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, mediante recurso extraordinário.<br />

Essa questão foi contemplada pelo Ministro Moreira Alves<br />

na Reclamação n. 383:<br />

1910/2051<br />

“(...) nas ações diretas <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> estaduais, em que<br />

lei municipal ou estadual seja consi<strong>de</strong>rada inconstitucional em face<br />

<strong>de</strong> preceito da Constituição estadual que reproduza preceito central<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, nada impe<strong>de</strong> que nessa ação se impugne,<br />

como inconstitucional, a interpretação que se dê ao preceito <strong>de</strong> reprodução<br />

existente na Constituição do Estado por ser ela violadora<br />

da norma reproduzida, que não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>srespeitada, na fe<strong>de</strong>ração,<br />

pelos diversos níveis <strong>de</strong> governo. E a questão virá a esta<br />

Corte, como, aliás, tem vindo, nos vários recursos extraordinários<br />

interpostos em ações diretas <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis locais<br />

em face da Constituição Fe<strong>de</strong>ral ajuizadas nas Cortes locais, a<br />

questão da impossibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong>ssas arguições (RE 91740,<br />

93088 e 92169, que foram todos conhecidos e providos)” 26 .<br />

Não há dúvida, pois, <strong>de</strong> que será cabível o recurso extraordinário<br />

contra <strong>de</strong>cisão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça que, sob pretexto<br />

<strong>de</strong> aplicar o direito constitucional estadual, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar<br />

<strong>de</strong>vidamente a norma <strong>de</strong> reprodução obrigatória por parte do<br />

Estado-membro.<br />

É interessante notar que a <strong>de</strong>cisão proferida em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso<br />

extraordinário no Supremo Tribunal que implique o reconhecimento<br />

da procedência ou improcedência da ação direta proposta<br />

no âmbito estadual será igualmente dotada <strong>de</strong> eficácia erga<br />

omnes, o que ressalta outra peculiarida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa situação <strong>de</strong> inevitável<br />

convivência entre os sistemas difuso e concentrado <strong>de</strong> controle<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> no direito brasileiro.<br />

E se não houver a interposição do recurso extraordinário? A<br />

<strong>de</strong>cisão transitará em julgado para o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral?<br />

Tal como já apontado, duas são as situações possíveis:

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