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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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e não em direitos fundamentais, gênero <strong>de</strong> que tanto os direitos<br />

individuais como os sociais seriam espécies. Se o inciso IV do §<br />

4º do art. 60 não aludiu a direitos sociais, não os terá tomado<br />

como especialmente protegidos. Diz-se, ainda, que essa teria sido<br />

uma opção do constituinte, atenta à diferenciada estrutura entre<br />

direitos individuais e direitos sociais. Como estes últimos, por serem<br />

direitos a prestação 29 , estão na <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> condições variadas<br />

no tempo dos recursos disponíveis, não po<strong>de</strong>riam ser afirmados<br />

como imodificáveis 30 .<br />

De outro lado, argui-se que os direitos sociais não po<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rados cláusulas pétreas. No Título I da Constituição<br />

(Dos Princípios Fundamentais) fala-se na dignida<strong>de</strong> da<br />

pessoa humana como fundamento da República e essa dignida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ve ser compreendida no contexto também das outras normas do<br />

mesmo Título em que se fala no valor social do trabalho, em socieda<strong>de</strong><br />

justa e solidária, em erradicação da pobreza e marginalização<br />

e em redução <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais. Tudo isso indica que<br />

os direitos fundamentais sociais participam da essência da concepção<br />

<strong>de</strong> Estado acolhida pela Lei Maior. Como as cláusulas<br />

pétreas servem para preservar os princípios fundamentais que animaram<br />

o trabalho do constituinte originário e como este, expressamente,<br />

em título específico da Constituição, <strong>de</strong>clinou tais<br />

princípios fundamentais, situando os direitos sociais como<br />

centrais para a sua i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong>mocrático, os direitos sociais<br />

não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rados cláusulas pétreas. No inciso<br />

IV do § 4º do art. 60, o constituinte terá dito menos do que<br />

queria, terá havido uma “lacuna <strong>de</strong> formulação”, <strong>de</strong>vendo-se ali<br />

ler os direitos sociais, ao lado dos direitos e garantias individuais.<br />

A objeção <strong>de</strong> que os direitos sociais estão submetidos a contingências<br />

financeiras não impe<strong>de</strong> que se consi<strong>de</strong>re que a cláusula<br />

pétrea alcança a eficácia mínima <strong>de</strong>sses direitos 31 .<br />

Os a<strong>de</strong>ptos <strong>de</strong>sta última corrente veem cláusulas pétreas em<br />

diversos dispositivos constitucionais além daqueles enumerados<br />

nos arts. 6º a 11 da CF. No que tange ao direito ao ensino, enten<strong>de</strong>m<br />

petrificada a norma que prevê o ensino fundamental obrigatório<br />

e gratuito (art. 208, I, da CF) 32 e 33 .<br />

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