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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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submeteria a questão, no âmbito do controle concreto <strong>de</strong> normas,<br />

ao Tribunal <strong>Constitucional</strong> Fe<strong>de</strong>ral 25 .<br />

Todavia, como haverá <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r, entre nós, o Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça que i<strong>de</strong>ntificar a inconstitucionalida<strong>de</strong> do próprio parâmetro<br />

<strong>de</strong> controle estadual?<br />

Nada obsta a que o Tribunal <strong>de</strong> Justiça competente para<br />

conhecer da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> em face da Constituição<br />

estadual suscite ex officio a questão constitucional — inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

do parâmetro estadual em face da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral —, <strong>de</strong>clarando, inci<strong>de</strong>ntalmente, a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da norma constitucional estadual em face da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral e extinguindo, por conseguinte, o processo, ante a impossibilida<strong>de</strong><br />

jurídica do pedido (<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

em face <strong>de</strong> parâmetro constitucional estadual violador da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />

Portanto, da <strong>de</strong>cisão que reconhecesse ou não a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

do parâmetro <strong>de</strong> controle estadual seria admissível recurso<br />

extraordinário para o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que tanto<br />

po<strong>de</strong>ria reconhecer a legitimida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão, confirmando a <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, como revê-la, para admitir a<br />

constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> norma estadual, o que implicaria a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> o Tribunal <strong>de</strong> Justiça prosseguir no julgamento da<br />

ação direta proposta.<br />

Isso já <strong>de</strong>monstra que não se po<strong>de</strong> cogitar <strong>de</strong> uma separação<br />

absoluta entre as jurisdições constitucionais estaduais e fe<strong>de</strong>ral.<br />

1909/2051<br />

4.2. Recurso extraordinário e norma <strong>de</strong> reprodução<br />

obrigatória<br />

Mais séria e complexa revela-se a indagação sobre o cabimento<br />

<strong>de</strong> recurso extraordinário na hipótese <strong>de</strong> o Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça, em ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, adotar interpretação<br />

<strong>de</strong> norma estadual <strong>de</strong> reprodução obrigatória que, por<br />

qualquer razão, se revele incompatível com a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Ora, se existem princípios <strong>de</strong> reprodução obrigatória pelo<br />

Estado-membro, não só a sua positivação no âmbito do

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