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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, conforme<br />

sustentou o relator da presente ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

em voto que proferiu, em pedido <strong>de</strong> vista, na Reclamação<br />

425” (ADI-MC 1.423/SP, Rel. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 22-11-1996).<br />

1908/2051<br />

Da aludida Reclamação (AgRg-Rcl.) 425/RJ, Rel. Néri da<br />

Silveira (DJ <strong>de</strong> 22-10-1993), examine-se parte da ementa que<br />

trata da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suspensão do processo:<br />

“(...) Em se tratando, no caso, <strong>de</strong> lei estadual, esta po<strong>de</strong>rá, também,<br />

ser, simultaneamente, impugnada no STF, em ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

com base no art. 102, I, letra ‘a’, da Lei<br />

Magna fe<strong>de</strong>ral. Se isso ocorrer, dar-se-á a suspensão do processo<br />

<strong>de</strong> representação no Tribunal <strong>de</strong> Justiça, até a <strong>de</strong>cisão final do STF<br />

(...)” (g. n.).<br />

Portanto, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral acabou por consagrar<br />

uma causa especial <strong>de</strong> suspensão do processo no âmbito da<br />

Justiça local, nos casos <strong>de</strong> tramitação paralela <strong>de</strong> ações diretas<br />

perante o Tribunal <strong>de</strong> Justiça e perante a própria Corte relativamente<br />

ao mesmo objeto, e com fundamento em norma constitucional<br />

<strong>de</strong> reprodução obrigatória por parte do Estado-membro.<br />

4. PARÂMETRO DE CONTROLE ESTADUAL E<br />

QUESTÃO CONSTITUCIONAL FEDERAL<br />

4.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

Essas colocações não <strong>de</strong>vem levar à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que o controle<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> da lei estadual ou municipal em face da<br />

Constituição estadual não se mostra apto a suscitar questão fe<strong>de</strong>ral<br />

que <strong>de</strong>va, eventualmente, ser dirimida pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Po<strong>de</strong> ocorrer que o Tribunal estadual consi<strong>de</strong>re inconstitucional<br />

o próprio parâmetro <strong>de</strong> controle estadual, por ofensivo à<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. No sistema concentrado clássico, o Tribunal

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