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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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estadual e perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no caso <strong>de</strong> ações<br />

diretas contra <strong>de</strong>terminado ato normativo estadual em face <strong>de</strong><br />

parâmetros estadual e fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> conteúdo idêntico. Se a Corte<br />

fe<strong>de</strong>ral afirmar a constitucionalida<strong>de</strong> do ato impugnado em face<br />

do parâmetro fe<strong>de</strong>ral, po<strong>de</strong>rá o Tribunal estadual consi<strong>de</strong>rá-lo inconstitucional<br />

em face <strong>de</strong> parâmetro estadual <strong>de</strong> conteúdo<br />

idêntico?<br />

Essa questão dificilmente po<strong>de</strong> ser resolvida com recurso às<br />

consequências da coisa julgada e da eficácia erga omnes, uma vez<br />

que esses institutos, aplicáveis ao juízo abstrato <strong>de</strong> normas, garantem<br />

a eficácia do julgado enquanto tal, isto é, com base no parâmetro<br />

constitucional utilizado. Pretensão no sentido <strong>de</strong> se outorgar<br />

eficácia transcen<strong>de</strong>nte à <strong>de</strong>cisão equivaleria a atribuir força <strong>de</strong><br />

interpretação autêntica à <strong>de</strong>cisão do Tribunal fe<strong>de</strong>ral.<br />

No plano dogmático, po<strong>de</strong>-se reconhecer essa consequência<br />

se se admitir que as <strong>de</strong>cisões do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral são<br />

dotadas <strong>de</strong> efeito vinculante (Bindungswirkung), que não se limita<br />

à parte dispositiva, mas se esten<strong>de</strong> aos fundamentos <strong>de</strong>terminantes<br />

da <strong>de</strong>cisão.<br />

Assim, pelo menos no que se refere às ações diretas <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

julgadas pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

po<strong>de</strong>r-se-ia cogitar <strong>de</strong> um efeito transcen<strong>de</strong>nte se a questão estadual<br />

versasse também sobre a norma <strong>de</strong> reprodução obrigatória<br />

pelo Estado-membro.<br />

Observe-se, outrossim, que o Tribunal tem entendido que,<br />

em caso <strong>de</strong> propositura <strong>de</strong> ADI perante o STF e perante o TJ contra<br />

uma dada lei estadual, com base em direito constitucional fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> reprodução obrigatória pelos Estados-membros, há <strong>de</strong> se<br />

suspen<strong>de</strong>r o processo no âmbito da Justiça Estadual até a <strong>de</strong>liberação<br />

<strong>de</strong>finitiva da Suprema Corte. É o que resulta da orientação<br />

manifestada na medida cautelar na ADI-MC 1.423, verbis:<br />

“(...)<br />

Rejeição das preliminares <strong>de</strong> litispendência e <strong>de</strong> continência, porquanto,<br />

quando tramitam paralelamente duas ações diretas <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

uma no Tribunal <strong>de</strong> Justiça local e outra no<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, contra a mesma lei estadual impugnada<br />

em face <strong>de</strong> princípios constitucionais estaduais que são reprodução<br />

<strong>de</strong> princípios da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, suspen<strong>de</strong>-se o curso da ação<br />

direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final<br />

1907/2051

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