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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Portanto, a <strong>de</strong>cisão proferida pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

na Reclamação n. 383 veio restabelecer a melhor doutrina 20 , assentando<br />

que, posta a questão da constitucionalida<strong>de</strong> da lei municipal<br />

(ou da lei estadual) em face da Constituição estadual, tem-se<br />

uma questão constitucional estadual.<br />

Vê-se que, dado o caráter vinculativo e a índole genérica inerentes<br />

ao mo<strong>de</strong>lo concentrado <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coexistência entre jurisdições constitucionais<br />

fe<strong>de</strong>ral e estadual, em uma or<strong>de</strong>m fe<strong>de</strong>rativa, exige, igualmente,<br />

a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> “parâmetros <strong>de</strong> controle” autônomos e<br />

diferenciados 21 .<br />

3. CONCORRÊNCIA DE PARÂMETROS DE CONTROLE<br />

1906/2051<br />

Convém alertar que a competência concorrente <strong>de</strong> Tribunais<br />

constitucionais estaduais e fe<strong>de</strong>ral envolve algumas cautelas.<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente, a sentença <strong>de</strong> rejeição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

proferida por uma Corte não afeta o outro processo, pen<strong>de</strong>nte<br />

perante outro tribunal, que há <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir com fundamento<br />

em parâmetro <strong>de</strong> controle autônomo 22 .<br />

Todavia, <strong>de</strong>clarada a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito local<br />

em face da Constituição estadual, com efeito erga omnes, há <strong>de</strong> se<br />

reconhecer a insubsistência <strong>de</strong> qualquer processo eventualmente<br />

ajuizado perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que tenha por objeto<br />

a mesma disposição.<br />

Assim também a <strong>de</strong>claração pelo STF <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da lei estadual em face da Constituição Fe<strong>de</strong>ral torna insubsistente<br />

(gegenstandslos) ou sem objeto eventual arguição, pertinente<br />

à mesma norma, requerida perante Corte estadual 23 .<br />

Ao contrário, a suspensão cautelar da eficácia <strong>de</strong> uma<br />

norma no juízo abstrato, perante o Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou perante<br />

o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, não torna inadmissível a instauração<br />

<strong>de</strong> processo <strong>de</strong> controle abstrato em relação ao mesmo objeto,<br />

nem afeta o <strong>de</strong>senvolvimento válido <strong>de</strong> processo já instaurado<br />

perante outra Corte 24 .<br />

Problemática há <strong>de</strong> se revelar a questão referente aos processos<br />

instaurados simultaneamente perante Tribunal <strong>de</strong> Justiça

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