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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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asileiro, à Constituição <strong>de</strong> 1891, que, no art. 63, previa que cada<br />

Estado seria regido “pela Constituição e pelas leis” que adotasse,<br />

“respeitados os princípios constitucionais da União”. Embora o<br />

texto não explicitasse quais eram esses princípios, havia certo<br />

consenso na doutrina sobre o conteúdo <strong>de</strong>ssa cláusula. As controvérsias<br />

político-constitucionais instauradas levaram o constituinte<br />

<strong>de</strong>rivado, na Reforma <strong>de</strong> 1926, a elencar, expressamente, esses<br />

princípios 18 . Essa tendência foi preservada pelas Constituições<br />

que a suce<strong>de</strong>ram 19 .<br />

A doutrina brasileira tem-se esforçado para classificar esses<br />

princípios constitucionais fe<strong>de</strong>rais que integram, obrigatoriamente,<br />

o direito constitucional estadual. Na conhecida classificação<br />

<strong>de</strong> José Afonso da Silva, esses postulados po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>nominados<br />

princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos.<br />

Os princípios constitucionais sensíveis são aqueles<br />

cuja observância é obrigatória, sob pena <strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral<br />

(CF <strong>de</strong> 1988, art. 34, VII). Os princípios constitucionais extensíveis<br />

consistem nas regras <strong>de</strong> organização que a Constituição esten<strong>de</strong>u<br />

aos Estados-membros (v. g., CF, art. 25). Os princípios<br />

constitucionais estabelecidos seriam aqueles princípios que limitam<br />

a autonomia organizatória do Estado.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 foi mo<strong>de</strong>rada na fixação dos chamados<br />

princípios sensíveis.<br />

Nos termos do art. 34, VII, <strong>de</strong>vem ser observados pelo<br />

Estado-membro, sob pena <strong>de</strong> intervenção: a) forma republicana,<br />

sistema representativo e regime <strong>de</strong>mocrático; b) direitos da pessoa<br />

humana; c) autonomia municipal; d) prestação <strong>de</strong> contas da Administração<br />

Pública direta e indireta.<br />

O texto constitucional contém, todavia, uma pletora <strong>de</strong> disposições<br />

que afetam a organização da unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rada, como um<br />

todo. Preten<strong>de</strong>r que a reprodução <strong>de</strong>ssas normas fe<strong>de</strong>rais no texto<br />

constitucional estadual implica a sua <strong>de</strong>scaracterização como<br />

parâmetro <strong>de</strong> controle estadual revela-se assaz perigoso para a<br />

própria segurança jurídica. Até porque haveria imensa dificulda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se i<strong>de</strong>ntificar, com precisão, uma norma ontologicamente estadual.<br />

Não é preciso dizer que adoção do critério proposto na Reclamação<br />

n. 370 importaria, na sua essência, no completo esvaziamento<br />

da jurisdição constitucional estadual.<br />

1905/2051

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