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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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que leve cada juiz da Corte a <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> do<br />

ato. Ora, para se concluir, em reclamação, que a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

arguida em face da Constituição Estadual seria uma arguição<br />

só admissível em face <strong>de</strong> princípio <strong>de</strong> reprodução estadual que, em<br />

verda<strong>de</strong>, seria princípio constitucional fe<strong>de</strong>ral, mister se faria que<br />

se examinasse a arguição formulada perante o Tribunal local não<br />

apenas — como o parecer da Procuradoria-Geral da República fez<br />

no caso presente, no que foi acompanhado pelo Ministro Velloso<br />

no voto que proferiu — em face dos preceitos constitucionais indicados<br />

na inicial, mas também, <strong>de</strong> todos o da Constituição<br />

Estadual. E mais, julgada proce<strong>de</strong>nte a reclamação, estar-se-ia reconhecendo<br />

que a lei municipal ou estadual impugnada não feriria<br />

nenhum preceito constitucional estritamente estadual, o que impossibilitaria<br />

nova arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> em face <strong>de</strong><br />

qualquer <strong>de</strong>sses preceitos, se, na conversão feita por meio da reclamação,<br />

a ação direta estadual em face da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

fosse julgada improce<strong>de</strong>nte, por não violação <strong>de</strong> qualquer preceito<br />

constitucional fe<strong>de</strong>ral que não apenas os invocados na inicial. E<br />

como, com essa transformação, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não<br />

estaria sujeito ao exame da inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei estadual ou<br />

municipal em face dos preceitos constitucionais invocados na inicial<br />

perante o Tribunal <strong>de</strong> Justiça, e tidos, na reclamação, como<br />

preceitos verda<strong>de</strong>iramente fe<strong>de</strong>rais, mudar-se-ia a causa petendi da<br />

ação: <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> em face da Constituição Estadual<br />

para inconstitucionalida<strong>de</strong> em face da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, sem<br />

limitação, evi<strong>de</strong>ntemente, aos preceitos invocados na inicial” 15 .<br />

1904/2051<br />

Não se <strong>de</strong>ve olvidar que o chamado po<strong>de</strong>r constituinte <strong>de</strong>corrente<br />

do Estado-membro é, por sua natureza, um po<strong>de</strong>r constituinte<br />

limitado, ou, como ensina, Anna Cândida da Cunha Ferraz,<br />

é um po<strong>de</strong>r que “nasce, vive e atua com fundamento na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral que lhe dá supedâneo; é um po<strong>de</strong>r, portanto<br />

sujeito a limites jurídicos, impostos pela Constituição Maior” 16 .<br />

Essas limitações são <strong>de</strong> duas or<strong>de</strong>ns: as Constituições estaduais<br />

não po<strong>de</strong>m contrariar a Constituição Fe<strong>de</strong>ral (limitação negativa);<br />

as Constituições estaduais <strong>de</strong>vem concretizar no âmbito territorial<br />

<strong>de</strong> sua vigência os preceitos, o espírito e os fins da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral (limitação positiva) 17 .<br />

A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> limitação material (positiva ou negativa) do<br />

po<strong>de</strong>r constituinte <strong>de</strong>corrente remonta, no <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong>

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