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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>terminadas situações, quanto à competência da jurisdição estadual<br />

ou fe<strong>de</strong>ral 3 .<br />

Como os atos do po<strong>de</strong>r estadual estão submetidos às jurisdições<br />

constitucionais estaduais e fe<strong>de</strong>ral, torna-se evi<strong>de</strong>nte, em<br />

certos casos, a concorrência <strong>de</strong> competências 4 , afigurando-se possível<br />

submeter uma questão tanto à Corte estadual quanto à Corte<br />

<strong>Constitucional</strong>, nos casos <strong>de</strong> dupla ofensa.<br />

Todavia, como enunciado, os parâmetros para o exercício<br />

do controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> pela Corte <strong>Constitucional</strong><br />

alemã hão <strong>de</strong> ser, fundamentalmente, a Constituição e as leis fe<strong>de</strong>rais<br />

5 . Da mesma forma, parâmetro para o controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

exercido por uma Corte <strong>Constitucional</strong> estadual é a<br />

Constituição estadual, e não a Lei Fundamental ou as leis fe<strong>de</strong>rais<br />

6 .<br />

Situação semelhante verifica-se entre nós. Parâmetro <strong>de</strong><br />

controle do juízo abstrato perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

haverá <strong>de</strong> ser apenas a Constituição Fe<strong>de</strong>ral. O controle abstrato<br />

<strong>de</strong> normas perante o Tribunal <strong>de</strong> Justiça estadual será apenas e tão<br />

somente a Constituição estadual.<br />

Tais afirmações não logram afastar toda a problemática que<br />

envolve o tema. Observe-se que a Lei Fundamental outorga uma<br />

ampla competência à União (arts. 73, 74, 74a, 75, 104a, 105 e<br />

107). Algumas disposições contidas na Lei Fundamental, como as<br />

que disciplinam os direitos fundamentais, integram, obrigatoriamente,<br />

o direito estadual 7 .<br />

Não obstante a existência <strong>de</strong> esferas normativas<br />

diferenciadas, afigura-se legítima a conclusão <strong>de</strong> Pestalozza, segundo<br />

a qual a existência das jurisdições estaduais e fe<strong>de</strong>ral<br />

outorga ao lesado uma dupla proteção, seja quando o ato se afigure<br />

incompatível com disposições fe<strong>de</strong>rais e estaduais materialmente<br />

diversas, seja quando malfira preceitos concordantes da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral ou da Carta estadual.<br />

Como observado, a coexistência <strong>de</strong> jurisdições constitucionais<br />

fe<strong>de</strong>ral e estadual enseja dúplice proteção judicial, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da coincidência ou divergência das disposições<br />

contidas na Carta Magna e na Constituição estadual. A ampla<br />

autonomia <strong>de</strong> que gozam os Estados-membros em alguns mo<strong>de</strong>los<br />

1898/2051

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