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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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XII — O CONTROLE ABSTRATO DE<br />

CONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO<br />

ESTADUAL E DO DIREITO MUNICIPAL<br />

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES<br />

O texto constitucional <strong>de</strong> 1988 contemplou expressamente a<br />

questão relativa ao controle abstrato <strong>de</strong> normas nos âmbitos estadual<br />

e municipal em face da respectiva Constituição, consagrando<br />

no art. 125, § 2º, que compete “ao Estado a instituição<br />

<strong>de</strong> representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis ou atos normativos<br />

estaduais ou municipais em face da constituição estadual,<br />

vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”.<br />

Todas as Constituições estaduais, sem exceção, disciplinaram<br />

o instituto, com maior ou menor legitimação.<br />

Algumas unida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas não se limitaram, porém, a<br />

consagrar o controle abstrato <strong>de</strong> normas dos atos normativos estaduais<br />

e municipais em face da Constituição estadual, instituindo,<br />

igualmente, a ação direta por omissão 1 .<br />

A ausência <strong>de</strong> menção expressa ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, no art.<br />

125, § 2º, tem dado ensejo a certa insegurança jurídica quanto ao<br />

controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> do direito distrital em face da Lei<br />

Orgânica.<br />

A instituição da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> no<br />

plano fe<strong>de</strong>ral (EC n. 3/93) introduz a indagação sobre a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> adoção <strong>de</strong>sse novo instrumento no âmbito estadual.<br />

Como se sabe, o controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> da lei municipal,<br />

em tese, suscitou amplo <strong>de</strong>bate nos meios acadêmicos e<br />

nos tribunais. A controvérsia assumiu maior realce em face do<br />

silêncio da Carta Magna <strong>de</strong> 1967/69, que contemplou, tão<br />

somente, a representação do chefe do Ministério Público local<br />

para assegurar a observância dos princípios indicados na

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