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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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62 Rcl. 141, Rel. Min. Rocha Lagoa, DJ <strong>de</strong> 25-1-1952.<br />

63 A Reclamação foi adotada pelo Regimento Interno do STF em 2-10-1957,<br />

<strong>de</strong>ntro da competência que lhe dava a Constituição <strong>de</strong> 1946, em seu art. 97,<br />

II, quando foi aprovada proposta dos Ministros Lafayette <strong>de</strong> Andrada e<br />

Ribeiro da Costa, no sentido <strong>de</strong> incluir o instituto no RISTF, em seu Título II,<br />

Capítulo V-“A”, intitulado “Da Reclamação”.<br />

64 Cf. CF <strong>de</strong> 1967, art. 115, parágrafo único, c, e EC n. 1/69, art. 120, parágrafo<br />

único, c. Posteriormente, a EC n. 7, <strong>de</strong> 13-4-1977, em seu art. 119, I, o,<br />

sobre a avocatória, e no § 3º, c, do mesmo dispositivo, que autorizou o RISTF<br />

estabelecer “o processo e o julgamento dos feitos <strong>de</strong> sua competência originária<br />

ou recursal e da arguição <strong>de</strong> relevância da questão fe<strong>de</strong>ral”.<br />

65 José da Silva Pacheco, O mandado <strong>de</strong> segurança e outras ações constitucionais<br />

típicas, 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, Capítulo<br />

Único, p. 601-635.<br />

66 Rcl. 336, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julgada em 19-12-1990, DJ <strong>de</strong><br />

15-3-1991.<br />

67 Cf. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, Reclamação constitucional no<br />

direito brasileiro, Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, Editor, 2000, p. 438-439.<br />

68 Cf. Pontes <strong>de</strong> Miranda, Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil, São<br />

Paulo: Forense, t. 5, p. 384.<br />

69 Cf. Cândido Rangel Dinamarco, A reclamação no processo civil<br />

brasileiro, in Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, Aspectos<br />

polêmicos e atuais dos recursos cíveis e <strong>de</strong> outros meios <strong>de</strong> impugnação às<br />

<strong>de</strong>cisões judiciais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, v. 6, p. 100-101.<br />

Cf., ainda, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antonio<br />

Scarance Fernan<strong>de</strong>s, Recursos no processo penal, 3. ed., São Paulo: Revista<br />

dos Tribunais, 2001, p. 423. Veja também voto vista do Ministro Rafael<br />

Mayer na Rp. 1.092, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ <strong>de</strong> 19-12-1984; Orozimbo<br />

Nonato, apud Cor<strong>de</strong>iro <strong>de</strong> Mello, O processo no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

v. 1, p. 280.<br />

70 Cf. Egas Dirceu Moniz <strong>de</strong> Aragão, A correição parcial, São Paulo: Bushatsky,<br />

1969, p. 106.<br />

71 Cf. Moacyr Amaral Santos, RTJ, 56/546-548; Alci<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Mendonça Lima,<br />

O Po<strong>de</strong>r Judiciário e a nova Constituição, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Ai<strong>de</strong>, 1989, p. 80.<br />

72 Assinale-se que na Rcl. 1.507 observou Sepúlveda Pertence que era “a<br />

primeira vez em que o Tribunal estava a aplicar o efeito vinculante da <strong>de</strong>cisão<br />

anterior, em ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo a cassar <strong>de</strong>cisão<br />

administrativa <strong>de</strong> um Governador <strong>de</strong> Estado” (Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m na Rcl.<br />

1.507/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ <strong>de</strong> 1º-3-2002).<br />

73 Cf. MS-QO 20.875, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ <strong>de</strong> 28-4-1989; Rcl.<br />

136, Rel. Min. Oscar Corrêa, DJ <strong>de</strong> 1º-11-1982; Rcl. 224, Rel. Min. Célio<br />

Borja, DJ <strong>de</strong> 18-9-1987; Rcl. 208, Rel. Min. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong><br />

6-12-1991; Rcl.-QO 235, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ <strong>de</strong> 29-11-1991.<br />

74 Rcl. 354, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 28-6-1991.<br />

75 Rcl.-QO 385, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julgada em 26-3-1992, DJ <strong>de</strong><br />

18-6-1993.<br />

1894/2051

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