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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Em sessão <strong>de</strong> julgamento realizada no dia 10 <strong>de</strong> março <strong>de</strong><br />

2010 90 , assentou-se a admissibilida<strong>de</strong> da reclamação para esse<br />

fim, entendimento que segue a tendência da evolução da reclamação<br />

como ação constitucional voltada à garantia da autorida<strong>de</strong><br />

das <strong>de</strong>cisões e da competência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Assim, em relação à lei <strong>de</strong> teor idêntico àquela <strong>de</strong>clarada inconstitucional<br />

— ainda que se afirme o não cabimento <strong>de</strong><br />

reclamação — po<strong>de</strong>r-se-á impugnar a sua aplicação por parte da<br />

Administração ou do Judiciário, requerendo-se a <strong>de</strong>claração inci<strong>de</strong>ntal<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Essa solução terá um inegável efeito prático, na medida em<br />

que dispensará a utilização da via específica do processo objetivo<br />

para (re)afirmar a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> norma já apreciada pela<br />

Corte.<br />

De fato, não faria muito sentido se o Tribunal tergiversasse,<br />

não conhecendo <strong>de</strong> reclamação por questões meramente formais,<br />

e exigisse do interessado a propositura da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> preceito fundamental para atestar a constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei municipal ou estadual <strong>de</strong> teor idêntico a outra que já<br />

teve a legitimida<strong>de</strong> constitucional reconhecida pela própria Corte.<br />

Nessa perspectiva, parece bastante lógica a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

que, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> reclamação, o Tribunal analise a constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> leis cujo teor é idêntico, ou mesmo semelhante, a outras<br />

leis que já foram objeto do controle concentrado <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A reclamação constitucional — sua própria evolução o<br />

<strong>de</strong>monstra — não mais se <strong>de</strong>stina apenas a assegurar a competência<br />

e a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões específicas e bem <strong>de</strong>limitadas do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, mas também constitui-se como ação<br />

voltada à proteção da or<strong>de</strong>m constitucional como um todo.<br />

A tendência hodierna é, pois, que a reclamação assuma cada<br />

vez mais o papel <strong>de</strong> ação constitucional voltada à proteção da or<strong>de</strong>m<br />

constitucional como um todo. Os vários óbices à aceitação da<br />

reclamação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle concentrado já foram superados,<br />

estando agora o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral em condições <strong>de</strong> ampliar<br />

o uso <strong>de</strong>sse importante e singular instrumento da jurisdição<br />

constitucional brasileira.<br />

1887/2051

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