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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito em ADPF, a fórmula um tanto abrangente<br />

utilizada pelo legislador no § 3º do art. 10 da Lei n. 9.882/99 87<br />

po<strong>de</strong> suscitar alguma apreensão.<br />

É que, levada às últimas consequências, ter-se-ia que admitir<br />

também uma vinculação do legislador à <strong>de</strong>cisão proferida<br />

em ADPF.<br />

Como se sabe, cuida-se <strong>de</strong> um tema assaz difícil no âmbito<br />

da teoria da jurisdição constitucional, tendo em vista o perigo <strong>de</strong><br />

um engessamento da or<strong>de</strong>m jurídica objetiva. A<strong>de</strong>mais, caberia<br />

indagar se a fórmula adotada pelo legislador, no § 3º do art. 10 da<br />

Lei n. 9.882/99, importaria na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> abarcar, com<br />

efeito vinculante, as leis <strong>de</strong> teor idêntico àquela <strong>de</strong>clarada<br />

inconstitucional.<br />

Em geral, tem-se dado resposta negativa a essa pergunta,<br />

com base no argumento relativo a não aplicação do efeito vinculante<br />

à ativida<strong>de</strong> legislativa.<br />

Assim, lei <strong>de</strong> teor idêntico àquela <strong>de</strong>clarada inconstitucional<br />

somente po<strong>de</strong>ria ser atacada por uma ação autônoma.<br />

É possível, porém, que essa controvérsia tenha perfil hoje<br />

acentuadamente acadêmico.<br />

É que, ainda que não se empreste eficácia transcen<strong>de</strong>nte<br />

(efeito vinculante dos fundamentos <strong>de</strong>terminantes) à <strong>de</strong>cisão 88 , o<br />

Tribunal, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> reclamação contra aplicação <strong>de</strong> lei idêntica<br />

àquela <strong>de</strong>clarada inconstitucional, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>clarar, inci<strong>de</strong>ntalmente,<br />

a inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei ainda não atingida pelo juízo<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> 89 .<br />

Nesse sentido, refira-se uma vez mais à Rcl. 595 (Rel.<br />

Sydney Sanches), na qual a Corte <strong>de</strong>clarou a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> expressão contida na alínea c do inciso I do art. 106 da<br />

Constituição do Estado <strong>de</strong> Sergipe, que outorgava competência ao<br />

respectivo Tribunal <strong>de</strong> Justiça para processar e julgar ação direta<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normas municipais em face da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Cumpre referir, por fim, que merece <strong>de</strong>staque a questão <strong>de</strong>batida<br />

por ocasião do julgamento da Recl. n. 3.014, em que se<br />

pretendia analisar, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> reclamação, a constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei <strong>de</strong> teor idêntico ou semelhante ao da lei que foi objeto da<br />

fiscalização abstrata <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> perante o STF.<br />

1886/2051

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