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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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8.3. Decisão em arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental e reclamação<br />

Os vários óbices à aceitação do instituto da reclamação em<br />

se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle concentrado parecem ter sido superados, estando<br />

agora o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral em condições <strong>de</strong> ampliar o uso<br />

<strong>de</strong>sse importante e singular instrumento da jurisdição constitucional<br />

brasileira.<br />

Com o advento da Lei n. 9.882/99, que esten<strong>de</strong>u o reconhecimento<br />

do efeito vinculante aos <strong>de</strong>mais órgãos do Po<strong>de</strong>r Público,<br />

a questão assume relevo prático, em razão, especialmente, do objeto<br />

amplo da ADPF, que envolve até mesmo o direito municipal.<br />

Não há dúvida <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito proferida em<br />

ADPF será dotada <strong>de</strong> efeito vinculante, dando azo, por isso, à reclamação<br />

para assegurar a autorida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Não impressiona, igualmente, o fato <strong>de</strong> o efeito vinculante<br />

ter sido estabelecido em lei (e não estar expressamente previsto na<br />

Constituição). É que, como observado acima, o efeito vinculante<br />

configura apanágio da jurisdição constitucional e não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>,<br />

por isso, <strong>de</strong> regra expressa na Constituição 85 .<br />

Nesse sentido foi também a manifestação do Ministro Néri<br />

da Silveira, na ADI 2.231, que questionava a constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>ntre outros, do § 3º do art. 10, da Lei n. 9.882/99, <strong>de</strong>ixando assente<br />

que “neste juízo <strong>de</strong> cautelar, nada está, assim, a justificar a<br />

suspensão da vigência, no § 3º do art. 10, da Lei n. 9.882/99, das<br />

expressões: ‘e efeito vinculante relativamente aos <strong>de</strong>mais órgãos<br />

do Po<strong>de</strong>r Público’. In<strong>de</strong>firo, assim, a cautelar, quanto ao art. 10,<br />

caput, e § 3º, da Lei n. 9.882/99” 86 .<br />

Da mesma forma, cabível a reclamação para assegurar a<br />

autorida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão proferida em ADPF, não há razão para não<br />

reconhecer também o efeito vinculante da <strong>de</strong>cisão proferida em<br />

cautelar na ADPF (art. 5º, § 3º, da Lei n. 9.882/99), o que importa,<br />

igualmente, na admissão da reclamação para garantir o<br />

cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão adotada pelo Tribunal em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

cautelar.<br />

Se não parece haver dúvida quanto à legitimida<strong>de</strong> do efeito<br />

vinculante e, portanto, sobre o cabimento <strong>de</strong> reclamação em se<strong>de</strong><br />

1885/2051

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