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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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8.2.3. Cabimento da reclamação para preservar a autorida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

em cautelar concedida em ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

e em ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong><br />

Consagrando o texto constitucional <strong>de</strong> 1988 a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> cautelar em ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

(CF, art. 102, I, p), parece que também essa <strong>de</strong>cisão há <strong>de</strong> ser dotada<br />

<strong>de</strong> eficácia geral. É que se cuida <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r a vigência <strong>de</strong><br />

uma norma até o pronunciamento <strong>de</strong>finitivo do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral. Como consequência direta da natureza objetiva do processo,<br />

a <strong>de</strong>cisão concessiva <strong>de</strong> liminar em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> produz eficácia com relação a todos.<br />

Se não subsiste dúvida relativamente à eficácia erga omnes<br />

da <strong>de</strong>cisão concessiva proferida em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> cautelar na ação direta<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, é lícito indagar se essa <strong>de</strong>cisão seria,<br />

igualmente, dotada <strong>de</strong> efeito vinculante.<br />

Essa indagação tem relevância especialmente porque, como<br />

se viu, da qualida<strong>de</strong> especial do efeito vinculante <strong>de</strong>corre, no<br />

nosso sistema <strong>de</strong> controle direto, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> propositura <strong>de</strong><br />

reclamação 84 .<br />

Aceita a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a ação <strong>de</strong>claratória configura uma<br />

“ADI com sinal trocado”, tendo ambas caráter dúplice ou<br />

ambivalente, afigura-se difícil admitir que a <strong>de</strong>cisão proferida em<br />

se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> seria dotada <strong>de</strong> efeitos<br />

ou consequências diversos daqueles reconhecidos para a ação<br />

<strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Na Ação Declaratória <strong>de</strong> <strong>Constitucional</strong>ida<strong>de</strong> n. 4, relator<br />

Sydney Sanches, DJ <strong>de</strong> 21-5-1999, o Supremo Tribunal acabou<br />

por consagrar o cabimento da medida cautelar em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação<br />

<strong>de</strong>claratória, para que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento<br />

dos processos que envolvam a aplicação do ato normativo<br />

impugnado.<br />

Enten<strong>de</strong>u-se admissível que o Tribunal passasse a exercer,<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, o po<strong>de</strong>r<br />

cautelar que lhe é inerente, “enfatizando-se que a prática da jurisdição<br />

cautelar acha-se essencialmente vocacionada a conferir tutela<br />

efetiva e garantia plena ao resultado que <strong>de</strong>verá emanar da<br />

1883/2051

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