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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ser atribuída à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>”<br />

81 .<br />

A jurisprudência do Supremo Tribunal, no tocante à utilização<br />

do instituto da reclamação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle concentrado<br />

<strong>de</strong> normas, <strong>de</strong>u sinais <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> evolução no julgamento da<br />

questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m em agravo regimental na Rcl. 1.880, em<br />

23-5-2002, quando na Corte restou assente o cabimento da reclamação<br />

para todos aqueles que comprovarem prejuízo resultante<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões contrárias às teses do STF, em reconhecimento à<br />

eficácia vinculante erga omnes das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> mérito proferidas<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle concentrado.<br />

Tal <strong>de</strong>cisão foi assim ementada:<br />

1882/2051<br />

“Questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m. Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong>. Julgamento<br />

<strong>de</strong> mérito. Parágrafo único do artigo 28 da Lei 9868/99:<br />

constitucionalida<strong>de</strong>. Eficácia vinculante da <strong>de</strong>cisão. Reflexos. Reclamação.<br />

Legitimida<strong>de</strong> ativa.<br />

[...]<br />

4. Reclamação. Reconhecimento <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> ativa ad causam<br />

<strong>de</strong> todos que comprovem prejuízo oriundo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões dos órgãos<br />

do Po<strong>de</strong>r Judiciário, bem como da Administração Pública <strong>de</strong> todos<br />

os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do conceito<br />

<strong>de</strong> parte interessada (Lei 8038/90, artigo 13). Reflexos processuais<br />

da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado.<br />

[...]” 82 .<br />

É certo, portanto, que qualquer pessoa afetada ou atingida<br />

pelo ato contrário à orientação fixada pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral disporá <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> para promover a reclamação.<br />

A controvérsia restou <strong>de</strong>finitivamente superada com o advento<br />

da EC n. 45/2004, que, expressamente, estabeleceu que “as<br />

<strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>finitivas <strong>de</strong> mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, nas ações diretas <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e nas ações <strong>de</strong>claratórias<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> produzirão eficácia contra todos<br />

e efeito vinculante, relativamente aos <strong>de</strong>mais órgãos do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas<br />

fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal” 83 .

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