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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O Ministro Moreira Alves, no julgamento da ADC 1, <strong>de</strong>stacou<br />

as singularida<strong>de</strong>s do novo instituto nos termos seguintes:<br />

1881/2051<br />

“É um plus com relação à ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

graças ao qual se dá ao novo instrumento <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

a eficácia necessária para enfrentar o problema —<br />

como salientado anteriormente — que <strong>de</strong>u margem à sua criação.<br />

De feito, se a eficácia erga omnes que também possuem suas <strong>de</strong>cisões<br />

<strong>de</strong> mérito lhe dá a mesma eficácia que têm as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong><br />

mérito das ações diretas <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (e — note-se —<br />

é em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa eficácia erga omnes que esta Corte, por ser alcançada<br />

igualmente por ela, não po<strong>de</strong> voltar atrás na <strong>de</strong>claração<br />

que nela fez anteriormente), do efeito vinculante que lhe é próprio<br />

resulta:<br />

a) se os <strong>de</strong>mais órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário, nos casos concretos<br />

sob seu julgamento, não respeitarem a <strong>de</strong>cisão prolatada nessa<br />

ação, a parte prejudicada po<strong>de</strong>rá valer-se do instituto da reclamação<br />

para o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a fim <strong>de</strong> que este<br />

garanta a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão; e (g. n.)<br />

b) essa <strong>de</strong>cisão (e isso se restringe ao dispositivo <strong>de</strong>la, não<br />

abrangendo — como suce<strong>de</strong> na Alemanha — os seus fundamentos<br />

<strong>de</strong>terminantes, até porque a Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 3 só atribui<br />

efeito vinculante à própria <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> mérito), essa <strong>de</strong>cisão,<br />

repito, alcança os atos normativos <strong>de</strong> igual conteúdo daquele<br />

que <strong>de</strong>u origem a ela mas que não foi seu objeto, para o fim <strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> nova ação, serem tidos como constitucionais<br />

ou inconstitucionais, adstrita essa eficácia aos atos normativos emanados<br />

dos <strong>de</strong>mais órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário e do Po<strong>de</strong>r Executivo,<br />

uma vez que ela não alcança os atos editados pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo”<br />

79 .<br />

Assim, se havia dúvida sobre o cabimento da reclamação no<br />

processo <strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong> normas 80 , a Emenda <strong>Constitucional</strong><br />

n. 3/93 encarregou-se <strong>de</strong> espancá-la, pelo menos no que<br />

concerne à ADC.<br />

Subsistiu, porém, a controvérsia sobre o cabimento <strong>de</strong> reclamação<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Eram minoritárias as vozes que sustentavam, como a <strong>de</strong><br />

Sepúlveda Pertence, que, “quando cabível em tese a ação <strong>de</strong>claratória<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, a mesma força vinculante haverá <strong>de</strong>

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