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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Posteriormente, passou o Tribunal a admitir o cabimento da<br />

reclamação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ADI, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ajuizada por legitimado<br />

para a propositura da própria ação direta e que tivesse o mesmo<br />

objeto 75 .<br />

Em julgado <strong>de</strong> 25-11-1992, o Ministro Celso <strong>de</strong> Mello expressou<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial no<br />

sentido do não cabimento da reclamação em tal se<strong>de</strong> fosse revisto,<br />

abrindo caminho para a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se admitir a reclamação<br />

para atacar <strong>de</strong>sobediência às <strong>de</strong>cisões do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle concentrado. Nesse caso reconheceu<br />

o Tribunal que estariam legitimados aqueles entes e órgãos, que,<br />

apesar <strong>de</strong> não terem sido parte na ADI em cuja <strong>de</strong>cisão se fundamenta<br />

a reclamação, fossem titulares <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> concorrente<br />

para requerer ação idêntica 76 .<br />

Também o julgamento da Rcl. 399, em 7-10-1993, representou<br />

importante avanço no uso da reclamação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle<br />

concentrado <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, ao admiti-la sob <strong>de</strong>terminadas<br />

condições. É o que lê na ementa do acórdão, verbis:<br />

1880/2051<br />

“Reclamação: hipótese <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> e procedência para salvaguarda<br />

da autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão cautelar ou <strong>de</strong>finitiva em ação<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. A jurisprudência do Supremo Tribunal<br />

admite a reclamação para assegurar a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões<br />

positivas em ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, quando o<br />

mesmo órgão <strong>de</strong> que emanara a norma <strong>de</strong>clarada inconstitucional<br />

persiste na prática <strong>de</strong> atos concretos que lhe pressuporiam a valida<strong>de</strong><br />

(cf. Recls. 389, 390 e 393) [...]” 77 .<br />

Reconheceu-se, assim, o cabimento <strong>de</strong> reclamação, quando<br />

o próprio órgão responsável pela edição da lei <strong>de</strong>clarada inconstitucional<br />

persistisse em prática <strong>de</strong> atos concretos que pressuporiam<br />

a valida<strong>de</strong> da norma <strong>de</strong>clarada inconstitucional 78 .<br />

Com o advento da Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 3/93, que introduziu<br />

a ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> em nosso or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico, admitiu-se, expressamente, a reclamação para<br />

preservar a autorida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal no julgamento<br />

<strong>de</strong> mérito na ação <strong>de</strong>claratória.

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