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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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110, 1969), medida <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Processual <strong>Constitucional</strong> (José Fre<strong>de</strong>rico<br />

Marques, ‘Manual <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Processual Civil’, vol. 3º, 2ª<br />

parte, p. 199, item n. 653, 9ª ed., 1987, Saraiva) ou medida processual<br />

<strong>de</strong> caráter excepcional (Ministro Djaci Falcão, RTJ 112/<br />

518-522)- configura, mo<strong>de</strong>rnamente, instrumento <strong>de</strong> extração constitucional,<br />

inobstante a origem pretoriana <strong>de</strong> sua criação (RTJ<br />

112/504), <strong>de</strong>stinado a viabilizar, na concretização <strong>de</strong> sua dupla<br />

função <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m político-jurídica, a preservação da competência e<br />

a garantia da autorida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

(CF, art. 102, I, l) e do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (CF, art. 105,<br />

I, f) 66 .<br />

1877/2051<br />

Como se vê, a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> sua natureza jurídica não constitui<br />

tarefa fácil, por inexistir consenso na doutrina e na jurisprudência.<br />

Pacificado está somente o entendimento <strong>de</strong> se tratar a reclamação<br />

<strong>de</strong> medida jurisdicional, pondo fim à antiga discussão<br />

<strong>de</strong> que a reclamação constituiria mera medida administrativa. Tal<br />

entendimento se <strong>de</strong>u quando o instituto era i<strong>de</strong>ntificado com a<br />

correição parcial, mas, como explicita Marcelo Navarro Dantas, o<br />

fato <strong>de</strong> a jurisprudência do STF reconhecer, na reclamação, seu<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> produzir alterações em <strong>de</strong>cisões tomadas em processo<br />

jurisdicional e da <strong>de</strong>cisão em reclamação produzir coisa julgada<br />

confirmam seu caráter jurisdicional 67 .<br />

No tocante à natureza jurídica, a posição dominante parece<br />

ser aquela que atribui à reclamação natureza <strong>de</strong> ação propriamente<br />

dita 68 , a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> outras vozes autorizadas da doutrina i<strong>de</strong>ntificarem<br />

natureza diversa para o instituto, como já referido, seja<br />

como remédio processual 69 , inci<strong>de</strong>nte processual 70 ou recurso 71 .<br />

Tal entendimento justifica-se pelo fato <strong>de</strong>, por meio da reclamação,<br />

ser possível a provocação da jurisdição e a formulação<br />

<strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> tutela jurisdicional, além <strong>de</strong> conter em seu bojo uma<br />

li<strong>de</strong> a ser solvida, <strong>de</strong>corrente do conflito entre aqueles que persistem<br />

na invasão <strong>de</strong> competência ou no <strong>de</strong>srespeito das <strong>de</strong>cisões<br />

do Tribunal e, por outro lado, aqueles que preten<strong>de</strong>m ver preservada<br />

a competência e a eficácia das <strong>de</strong>cisões exaradas pela Corte.<br />

Anote-se ainda que, com o <strong>de</strong>senvolvimento dos processos<br />

<strong>de</strong> índole objetiva em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> no<br />

plano fe<strong>de</strong>ral e estadual (inicialmente representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

e, posteriormente, ADI, ADIo, ADC e ADPF), a

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