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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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1876/2051<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1967 64 , que autorizou o STF a<br />

estabelecer a disciplina processual dos feitos sob sua competência,<br />

conferindo força <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral às disposições do Regimento<br />

Interno sobre seus processos, acabou por legitimar <strong>de</strong>finitivamente<br />

o instituto da reclamação, agora fundamentada em dispositivo<br />

constitucional.<br />

Com o advento da Carta <strong>de</strong> 1988, o instituto adquiriu, finalmente,<br />

status <strong>de</strong> competência constitucional (art. 102, I, l). A<br />

Constituição consignou ainda o cabimento da reclamação perante<br />

o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (art. 105, I, f), igualmente <strong>de</strong>stinada<br />

à preservação da competência da Corte e à garantia da autorida<strong>de</strong><br />

das <strong>de</strong>cisões por ela exaradas.<br />

Numa tentativa <strong>de</strong> sistematizar a evolução do instituto no<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, José da Silva Pacheco, em excelente<br />

artigo sobre a reclamação no STF e no STJ, i<strong>de</strong>ntificou quatro<br />

fases distintas da reclamação: “1º) a primeira vai <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a criação<br />

do STF até 1957; 2º) a segunda começa em 1957, com a inserção<br />

da medida no RISTF, até 1967; 3º) a terceira, a partir do disposto<br />

na CF <strong>de</strong> 1967, art. 115, parágrafo único, c, que foi reproduzido<br />

na EC 1/69, art. 120, parágrafo único, c e, posteriormente, após a<br />

EC 7, <strong>de</strong> 13.4.77, com o disposto no art. 119, I, o, sobre a<br />

avocatória, e no § 3º, c, autorizando que o RISTF estabelecesse ‘o<br />

processo e o julgamento dos feitos <strong>de</strong> sua competência originária<br />

ou recursal e da arguição <strong>de</strong> relevância da questão fe<strong>de</strong>ral’; 4º) a<br />

quarta, com o advento da CF <strong>de</strong> 5.10.88, cujos arts. 102, I, l e<br />

105, I, f, preveem, expressamente, a reclamação como da competência<br />

originária do STF e do STJ” 65 .<br />

Importante discussão resi<strong>de</strong> na natureza da reclamação tal<br />

como se vê no inventário feito por Celso <strong>de</strong> Mello na Reclamação<br />

n. 336:<br />

“A reclamação, qualquer que seja a qualificação que se lhe dê —<br />

ação (Pontes <strong>de</strong> Miranda, ‘Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil’, tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal<br />

(Moacyr Amaral Santos, RTJ 56/546-548; Alci<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Mendonça<br />

Lima, ‘O Po<strong>de</strong>r Judiciário e a Nova Constituição’, p. 80, 1989,<br />

Ai<strong>de</strong>), remédio incomum (Orosimbo Nonato, apud Cor<strong>de</strong>iro <strong>de</strong><br />

Mello, ‘O processo no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral’, vol. 1/280), inci<strong>de</strong>nte<br />

processual (Moniz <strong>de</strong> Aragão, ‘A Correição Parcial’, p.

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