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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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em ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, sejam consi<strong>de</strong>rados<br />

como parte legítima para a propositura <strong>de</strong> reclamação” 61 .<br />

O tema está superado em razão do advento da EC 45/2004,<br />

que conferiu nova redação ao art. 102, § 2º, da Constituição.<br />

1875/2051<br />

8. EFICÁCIA ERGA OMNES, EFEITO VINCULANTE DA<br />

DECISÃO E RECLAMAÇÃO<br />

8.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

A reclamação para preservar a competência do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou garantir a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões é fruto<br />

<strong>de</strong> criação jurispru<strong>de</strong>ncial. Afirmava-se que ela <strong>de</strong>correria da<br />

i<strong>de</strong>ia dos implied powers <strong>de</strong>feridos ao Tribunal. O Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral passou a adotar essa doutrina para a solução <strong>de</strong><br />

problemas operacionais diversos. A falta <strong>de</strong> contornos <strong>de</strong>finidos<br />

sobre o instituto da reclamação fez, portanto, com que a sua construção<br />

inicial repousasse sobre a teoria dos po<strong>de</strong>res implícitos.<br />

É o que se <strong>de</strong>duz da lição do Ministro Rocha Lagoa na Rcl.<br />

141, <strong>de</strong> 1952, assim ementada:<br />

“A competência não expressa dos tribunais fe<strong>de</strong>rais po<strong>de</strong> ser ampliada<br />

por construção constitucional. Vão seria o po<strong>de</strong>r, outorgado<br />

ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> julgar em recurso extraordinário<br />

as causas <strong>de</strong>cididas por outros tribunais, se lhe não fora possível<br />

fazer prevalecer os seus próprios pronunciamentos, acaso <strong>de</strong>satendidos<br />

pelas justiças locais. A criação dum remédio <strong>de</strong> direito para<br />

vindicar o cumprimento fiel das suas sentenças, está na vocação do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e na amplitu<strong>de</strong> constitucional e natural<br />

<strong>de</strong> seus po<strong>de</strong>res. Necessária e legítima é assim a admissão do processo<br />

<strong>de</strong> Reclamação, como o Supremo Tribunal tem feito. É <strong>de</strong><br />

ser julgada proce<strong>de</strong>nte a Reclamação quando a justiça local <strong>de</strong>ixa<br />

<strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral” 62 .<br />

Em 1957 aprovou-se a incorporação da reclamação no Regimento<br />

Interno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral 63 .

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