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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> mérito nela proferida — incluída aqui, pois,<br />

aquela que, julgando improce<strong>de</strong>nte a ação, proclamar a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da norma questionada — “produzirá eficácia contra<br />

todos e efeito vinculante, relativamente aos <strong>de</strong>mais órgãos do<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário e do Po<strong>de</strong>r Executivo” 59 .<br />

Portanto, afigurava-se correta a posição <strong>de</strong> vozes autorizadas<br />

do STF, como a do Ministro Sepúlveda Pertence, segundo o<br />

qual, “quando cabível em tese a ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

a mesma força vinculante haverá <strong>de</strong> ser atribuída à <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong>finitiva da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>” 60 .<br />

De certa forma, esse foi o entendimento adotado pelo STF<br />

na ADC 4, ao reconhecer efeito vinculante à <strong>de</strong>cisão proferida em<br />

se<strong>de</strong> <strong>de</strong> cautelar, a <strong>de</strong>speito do silêncio do texto constitucional.<br />

Nos termos <strong>de</strong>ssa orientação, a <strong>de</strong>cisão proferida em ação<br />

direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> contra lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral<br />

haveria <strong>de</strong> ser dotada <strong>de</strong> efeito vinculante, tal como ocorre com<br />

aquela proferida na ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Observe-se, a<strong>de</strong>mais, que, se enten<strong>de</strong>rmos que o efeito vinculante<br />

da <strong>de</strong>cisão está intimamente ligado à própria natureza da<br />

jurisdição constitucional em um dado Estado Democrático e à<br />

função <strong>de</strong> guardião da Constituição <strong>de</strong>sempenhada pelo tribunal,<br />

temos <strong>de</strong> admitir, igualmente, que o legislador ordinário não está<br />

impedido <strong>de</strong> atribuir, como, aliás, o fez por meio do art. 28, parágrafo<br />

único, da Lei n. 9.868/99, essa proteção processual especial<br />

a outras <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> controvérsias constitucionais proferidas pela<br />

Corte.<br />

Em verda<strong>de</strong>, o efeito vinculante <strong>de</strong>corre do particular papel<br />

político-institucional <strong>de</strong>sempenhado pela Corte ou pelo Tribunal<br />

<strong>Constitucional</strong>, que <strong>de</strong>ve zelar pela observância estrita da Constituição<br />

nos processos especiais concebidos para solver <strong>de</strong>terminadas<br />

e específicas controvérsias constitucionais.<br />

Na sessão <strong>de</strong> 7-11-2002, o STF pacificou a discussão sobre<br />

a legitimida<strong>de</strong> da norma contida no parágrafo único do art. 28 da<br />

Lei n. 9.868/99, que reconhecia efeito vinculante às <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong><br />

mérito proferidas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ADI. O Tribunal enten<strong>de</strong>u que “todos<br />

aqueles que forem atingidos por <strong>de</strong>cisões contrárias ao entendimento<br />

firmado pelo STF, no julgamento do mérito proferido<br />

1874/2051

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