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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A fórmula adotada pela EC n. 3/93, e repetida pela Lei n.<br />

9.868/99, parece excluir também o STF do âmbito <strong>de</strong> aplicação<br />

do efeito vinculante. A expressa referência ao efeito vinculante<br />

em relação “aos <strong>de</strong>mais órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário” legitima esse<br />

entendimento.<br />

De um ponto <strong>de</strong> vista estritamente material também é <strong>de</strong> se<br />

excluir uma autovinculação do STF aos fundamentos <strong>de</strong>terminantes<br />

<strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão anterior, pois isto po<strong>de</strong>ria significar uma<br />

renúncia ao próprio <strong>de</strong>senvolvimento da Constituição, tarefa<br />

imanente aos órgãos <strong>de</strong> jurisdição constitucional.<br />

Todavia, parece importante, tal como assinalado por Bry<strong>de</strong>,<br />

que o Tribunal não se limite a mudar uma orientação eventualmente<br />

fixada, mas que o faça com base em uma crítica fundada do<br />

entendimento anterior, que explicite e justifique a mudança 51 .<br />

Quem se dispõe a enfrentar um prece<strong>de</strong>nte, fica duplamente<br />

onerado pelo <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> justificar-se.<br />

Ao contrário do estabelecido na proposta original, que se<br />

referia à vinculação dos órgãos e agentes públicos, o efeito vinculante<br />

consagrado na EC n. 3/93 ficou reduzido, no plano subjetivo,<br />

aos órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário e do Po<strong>de</strong>r Executivo 52 .<br />

Proferida a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> ou inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei objeto da ação <strong>de</strong>claratória, ficam os tribunais e<br />

órgãos do Po<strong>de</strong>r Executivo obrigados a guardar-lhe plena obediência.<br />

Tal como acentuado, o caráter transcen<strong>de</strong>nte do efeito<br />

vinculante impõe que sejam consi<strong>de</strong>rados não apenas o conteúdo<br />

da parte dispositiva da <strong>de</strong>cisão mas também a norma abstrata que<br />

<strong>de</strong>la se extrai, isto é, a proposição <strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminado tipo <strong>de</strong><br />

situação, conduta ou regulação — e não apenas aquela objeto do<br />

pronunciamento jurisdicional — é constitucional ou inconstitucional<br />

e <strong>de</strong>ve, por isso, ser preservado ou eliminado 53 .<br />

É certo, pois, que a não observância da <strong>de</strong>cisão caracteriza<br />

grave violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver funcional, seja por parte das autorida<strong>de</strong>s<br />

administrativas, seja por parte do magistrado (cf., também, CPC,<br />

art. 133, I).<br />

Em relação aos órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário convém observar<br />

que eventual <strong>de</strong>srespeito a <strong>de</strong>cisão do STF legitima a propositura<br />

<strong>de</strong> reclamação, pois estará caracterizada, nesse caso, inequívoca<br />

lesão à autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu julgado (CF, art. 102, I, l).<br />

1869/2051

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