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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Nesses termos, resta evi<strong>de</strong>nte que o efeito vinculante da <strong>de</strong>cisão<br />

não está restrito à parte dispositiva, mas abrange também os<br />

próprios fundamentos <strong>de</strong>terminantes.<br />

Como se vê, com o efeito vinculante preten<strong>de</strong>u-se conferir<br />

eficácia adicional à <strong>de</strong>cisão do STF, outorgando-lhe amplitu<strong>de</strong><br />

transcen<strong>de</strong>nte ao caso concreto. Os órgãos estatais abrangidos<br />

pelo efeito vinculante <strong>de</strong>vem observar, pois, não apenas o conteúdo<br />

da parte dispositiva da <strong>de</strong>cisão, mas a norma abstrata que<br />

<strong>de</strong>la se extrai, isto é, que <strong>de</strong>terminado tipo <strong>de</strong> situação, conduta ou<br />

regulação — e não apenas aquela objeto do pronunciamento jurisdicional<br />

— é constitucional ou inconstitucional e <strong>de</strong>ve, por isso,<br />

ser preservado ou eliminado.<br />

Cabe ressaltar ainda a <strong>de</strong>cisão na Rcl. 1.880 (AgRg e QO),<br />

da relatoria <strong>de</strong> Maurício Corrêa, que <strong>de</strong>cidiu que todos aqueles<br />

que fossem atingidos por <strong>de</strong>cisões contrárias ao entendimento firmado<br />

pelo STF no julgamento <strong>de</strong> mérito proferido em ação direta<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> seriam consi<strong>de</strong>rados partes legítimas<br />

para a propositura <strong>de</strong> reclamação e <strong>de</strong>clarou a constitucionalida<strong>de</strong><br />

do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 9.868/99 49 .<br />

Com a positivação dos institutos da eficácia erga omnes e<br />

do efeito vinculante das <strong>de</strong>cisões proferidas pelo STF na ação <strong>de</strong>claratória<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> e na ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>u-se um passo significativo no rumo da<br />

mo<strong>de</strong>rnização e racionalização da ativida<strong>de</strong> da jurisdição constitucional<br />

entre nós.<br />

7.2. Limites subjetivos<br />

A primeira questão relevante no que concerne à dimensão<br />

subjetiva do efeito vinculante refere-se à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a <strong>de</strong>cisão<br />

proferida vincular ou não o próprio STF.<br />

Embora a Lei Orgânica do Tribunal <strong>Constitucional</strong> alemão<br />

não seja explícita a propósito, enten<strong>de</strong> a Corte <strong>Constitucional</strong> ser<br />

inadmissível construir-se, ali, uma autovinculação. Essa orientação<br />

conta com o aplauso <strong>de</strong> parcela significativa da doutrina,<br />

pois, além <strong>de</strong> contribuir para o congelamento do <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong>,<br />

tal solução obrigaria o Tribunal a sustentar teses que consi<strong>de</strong>rasse<br />

errôneas ou já superadas 50 .<br />

1868/2051

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