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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> recurso constitucional (Verfassungsbeschwer<strong>de</strong>), a incorporar a<br />

proibição <strong>de</strong> reiteração da medida consi<strong>de</strong>rada inconstitucional na<br />

parte dispositiva da <strong>de</strong>cisão (§ 95, I, 2)” 47 .<br />

1867/2051<br />

A posição do STF sobre o tema está bem sintetizada na<br />

seguinte passagem do voto do Ministro Maurício Corrêa, relator<br />

da Rcl. 1.987 (DJU <strong>de</strong> 21-5-2004):<br />

“Não há dúvida, portanto, <strong>de</strong> que o Tribunal, no julgamento <strong>de</strong><br />

mérito da ADI 1.662-SP, <strong>de</strong>cidiu que a superveniência da EC 30/<br />

00 não trouxe qualquer alteração à disciplina dos sequestros no<br />

âmbito dos precatórios trabalhistas, reiterando a cautelar que o<br />

saque forçado <strong>de</strong> verbas públicas somente está autorizado pela<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral no caso <strong>de</strong> preterição do direito <strong>de</strong> precedência<br />

do credor, sendo inadmissíveis quaisquer outras modalida<strong>de</strong>s.<br />

Se assim é, qualquer ato, administrativo ou judicial, que <strong>de</strong>termine<br />

o sequestro <strong>de</strong> verbas públicas, em <strong>de</strong>sacordo com a única hipótese<br />

prevista no artigo 100 da Constituição, revela-se contrário ao julgado<br />

e <strong>de</strong>safia a autorida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito tomada na ação<br />

direta em referência, sendo passível, pois, <strong>de</strong> ser impugnado pela<br />

via da reclamação. Não vejo como possa o Tribunal afastar-se<br />

<strong>de</strong>ssa premissa. No caso, a medida foi proposta por parte legítima<br />

e o ato impugnado afronta o que <strong>de</strong>cidido <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva pela<br />

Corte, razão pela qual <strong>de</strong>ve ser conhecida e provida, sob pena <strong>de</strong><br />

incentivo ao <strong>de</strong>scumprimento sistemático das <strong>de</strong>cisões da mais alta<br />

Corte do País, em especial essas que <strong>de</strong>têm eficácia vinculante, o<br />

que é inaceitável.<br />

(...)<br />

A questão fundamental é que o ato impugnado não apenas contrastou<br />

a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva proferida na ADI 1.662, como, essencialmente,<br />

está em confronto com seus motivos <strong>de</strong>terminantes. A<br />

propósito, reporto-me à recente <strong>de</strong>cisão do Ministro Gilmar<br />

Men<strong>de</strong>s (RCL 2.126, DJ <strong>de</strong> 19/08/02), sendo relevante a consi<strong>de</strong>ração<br />

<strong>de</strong> importante corrente doutrinária, segunda a qual a ‘eficácia<br />

da <strong>de</strong>cisão do Tribunal transcen<strong>de</strong> o caso singular, <strong>de</strong> modo que os<br />

princípios dimanados da parte dispositiva e dos fundamentos <strong>de</strong>terminantes<br />

sobre a interpretação da Constituição <strong>de</strong>vem ser observados<br />

por todos os Tribunais e autorida<strong>de</strong>s nos casos futuros’, exegese<br />

que fortalece a contribuição do Tribunal para preservação e<br />

<strong>de</strong>senvolvimento da or<strong>de</strong>m constitucional” 48 .

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