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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Também o STF tem entendido que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

não impe<strong>de</strong> o legislador <strong>de</strong> promulgar lei <strong>de</strong> conteúdo<br />

idêntico ao do texto anteriormente censurado 24 .<br />

Tanto é assim que, nessas hipóteses, tem o Tribunal processado<br />

e julgado nova ação direta, enten<strong>de</strong>ndo legítima a propositura<br />

<strong>de</strong> uma nova ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

7. CONCEITO DE EFEITO VINCULANTE<br />

1863/2051<br />

A expressão efeito vinculante não era <strong>de</strong> uso comum entre<br />

nós. O Regimento Interno do STF, ao disciplinar a chamada representação<br />

interpretativa, introduzida pela EC n. 7/77 25 , estabeleceu<br />

que a <strong>de</strong>cisão proferida na representação interpretativa seria<br />

dotada <strong>de</strong> efeito vinculante (art. 187 do RISTF 26 ). Em 1992 o<br />

efeito vinculante das <strong>de</strong>cisões proferidas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle abstrato<br />

<strong>de</strong> normas foi referido em Projeto <strong>de</strong> Emenda <strong>Constitucional</strong><br />

apresentado pelo <strong>de</strong>putado Roberto Campos (PEC n. 130/92).<br />

No aludido Projeto distinguia-se nitidamente a eficácia geral<br />

(erga omnes) do efeito vinculante 27 .<br />

Tal como assente em estudo que produzimos sobre este assunto,<br />

e que foi incorporado às justificações apresentadas no aludido<br />

Projeto, a eficácia “erga omnes” e o efeito vinculante<br />

<strong>de</strong>veriam ser tratados como institutos afins, mas distintos 28 .<br />

A EC n. 3, promulgada em 16-3-1993, que, no que diz respeito<br />

à ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, inspirou-se<br />

direta e imediatamente na Emenda Roberto Campos, consagra que<br />

“as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>finitivas <strong>de</strong> mérito, proferidas pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, nas ações <strong>de</strong>claratórias <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral, produzirão eficácia contra todos e<br />

efeito vinculante, relativamente aos <strong>de</strong>mais órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

e do Po<strong>de</strong>r Executivo” (art. 102, § 2º).<br />

Embora o texto inicialmente aprovado revelasse algumas<br />

<strong>de</strong>ficiências técnicas 29 , não parecia subsistir dúvida <strong>de</strong> que também<br />

o legislador constituinte, tal como fizera a Emenda Roberto<br />

Campos, procurava distinguir a eficácia “erga omnes” (eficácia<br />

contra todos) do efeito vinculante, pelo menos no que concerne à<br />

ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.

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