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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Embora a or<strong>de</strong>m jurídica brasileira não contenha regra expressa<br />

sobre o assunto e se aceite, genericamente, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que o<br />

ato fundado em lei inconstitucional está eivado, igualmente, <strong>de</strong><br />

iliceida<strong>de</strong> 19 , conce<strong>de</strong>-se proteção ao ato singular, proce<strong>de</strong>ndo-se à<br />

diferenciação entre o efeito da <strong>de</strong>cisão no plano normativo e no<br />

plano do ato singular mediante a utilização das fórmulas <strong>de</strong> preclusão<br />

20 .<br />

Os atos praticados com base na lei inconstitucional que não<br />

mais se afigurem suscetíveis <strong>de</strong> revisão não são afetados pela <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> 21 .<br />

Em outros termos, somente serão afetados pela <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> com eficácia geral os atos ainda suscetíveis<br />

<strong>de</strong> revisão ou impugnação 22 .<br />

Importa, portanto, assinalar que a eficácia erga omnes da<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> não opera uma <strong>de</strong>puração<br />

total do or<strong>de</strong>namento jurídico. Ela cria, porém, as condições para<br />

a eliminação dos atos singulares suscetíveis <strong>de</strong> revisão ou <strong>de</strong><br />

impugnação.<br />

1862/2051<br />

6. A EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECLARAÇÃO DE<br />

INCONSTITUCIONALIDADE E A SUPERVENIÊNCIA<br />

DE LEI DE TEOR IDÊNTICO<br />

Po<strong>de</strong>r-se-ia indagar se a eficácia erga omnes teria o condão<br />

<strong>de</strong> vincular o legislador, <strong>de</strong> modo a impedi-lo <strong>de</strong> editar norma <strong>de</strong><br />

teor idêntico àquela que foi objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

A doutrina te<strong>de</strong>sca, firme na orientação segundo a qual a<br />

eficácia erga omnes — tal como a coisa julgada — abrange exclusivamente<br />

a parte dispositiva da <strong>de</strong>cisão, respon<strong>de</strong> negativamente<br />

à indagação 23 . Uma nova lei, ainda que <strong>de</strong> teor idêntico ao do<br />

texto normativo <strong>de</strong>clarado inconstitucional, não estaria abrangida<br />

pela força <strong>de</strong> lei.

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