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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Há quem aceite que mesmo as cláusulas pétreas não estabelecem<br />

a absoluta intangibilida<strong>de</strong> do bem constitucional por<br />

ela alcançado 15 . Diz-se que, conquanto fique preservado o núcleo<br />

essencial dos bens constitucionais protegidos, isto é, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a<br />

essência do princípio permaneça intocada, elementos circunstanciais<br />

ligados ao bem tornado cláusula pétrea po<strong>de</strong>riam ser<br />

modificados ou suprimidos.<br />

Flávio Novelli, a esse respeito, enfatiza que “a mais categorizada<br />

doutrina rejeita hoje, incisivamente, uma apriorística<br />

i<strong>de</strong>ntificação entre inviolável e inemendável ou irrevisível” 16 . No<br />

sentir do autor, a violação existiria apenas quando transgredidos<br />

os limites do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> emenda. Esses limites não seriam transgredidos<br />

tão só por se dar às matérias postas sob a proteção <strong>de</strong> cláusula<br />

pétrea uma nova disciplina, mas o seriam quando a modificação<br />

tocasse — suprimindo ou aniquilando — um princípio estrutural<br />

da Constituição. Aí, sim, a obra do po<strong>de</strong>r constituinte originário<br />

ficaria <strong>de</strong>sfigurada, por se haver ferido o conteúdo essencial<br />

dos interesses, valores e princípios que as cláusulas pétreas<br />

querem proteger. Para Novelli, a Lei Maior “repele, não toda<br />

emenda capaz <strong>de</strong> afetá-los, mas tão somente a que intente<br />

suprimi-los ou (o que dá no mesmo) alterá-los substancialmente,<br />

afetá-los no seu conteúdo essencial” 17 . Esse conteúdo essencial<br />

seria “aquilo que neles [nos princípios estruturais] constitui a própria<br />

substância, os fundamentos, os elementos ou componentes<br />

<strong>de</strong>les inseparáveis, a eles verda<strong>de</strong>iramente inerentes” 18 .<br />

De toda sorte, saber quando uma modificação <strong>de</strong> tema ligado<br />

a cláusula pétrea afeta-a, ou não, exige avaliação caso a caso.<br />

Em favor <strong>de</strong>sse entendimento, po<strong>de</strong>-se mencionar caso julgado<br />

pelo STF, em que não parece forçar o argumento enxergar a<br />

aplicação <strong>de</strong> inteligência aparentada com essa doutrina, ainda que<br />

sem o afirmar.<br />

No MS 20.257-DF (RTJ, 99/1031), um prece<strong>de</strong>nte julgado<br />

em outubro <strong>de</strong> 1980, o Supremo Tribunal discutiu se uma emenda<br />

à Constituição, que prorrogava o mandato <strong>de</strong> prefeitos <strong>de</strong> dois<br />

para quatro anos, afetava a cláusula pétrea do princípio republicano,<br />

consagrado na Constituição da época.<br />

O voto do relator para o acórdão, Ministro Moreira Alves,<br />

esclareceu que a temporarieda<strong>de</strong> do mandato político constituía<br />

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