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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> imutabilida<strong>de</strong> também o for. Do contrário, frustrarse-ia<br />

a intenção do constituinte originário.<br />

As cláusulas pétreas, portanto, além <strong>de</strong> assegurarem a imutabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> certos valores, além <strong>de</strong> preservarem a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do<br />

projeto do constituinte originário, participam, elas próprias, como<br />

tais, também da essência inalterável <strong>de</strong>sse projeto. Eliminar a<br />

cláusula pétrea já é enfraquecer os princípios básicos do projeto<br />

do constituinte originário garantidos por ela.<br />

Predomina, no Brasil, o entendimento propugnado pela última<br />

das correntes acima vista.<br />

185/2051<br />

4.3. Finalida<strong>de</strong> da cláusula pétrea — o que ela veda<br />

O significado último das cláusulas <strong>de</strong> imutabilida<strong>de</strong> está em<br />

prevenir um processo <strong>de</strong> erosão da Constituição.<br />

A cláusula pétrea não existe tão só para remediar situação<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>struição da Carta, mas tem a missão <strong>de</strong> inibir a mera tentativa<br />

<strong>de</strong> abolir o seu projeto básico. Preten<strong>de</strong>-se evitar que a sedução<br />

<strong>de</strong> apelos próprios <strong>de</strong> certo momento político <strong>de</strong>strua um<br />

projeto duradouro 12 .<br />

4.4. Alcance da proteção da cláusula pétrea<br />

A cláusula pétrea não tem por meta preservar a redação <strong>de</strong><br />

uma norma constitucional — ostenta, antes, o significado mais<br />

profundo <strong>de</strong> obviar a ruptura com princípios e estruturas essenciais<br />

da Constituição. Esses princípios, essas estruturas é que se<br />

acham ao abrigo <strong>de</strong> esvaziamento por ação do po<strong>de</strong>r reformador<br />

13 . Nesse sentido, Jorge Miranda lembra que a cláusula pétrea<br />

não tem por escopo proteger dispositivos constitucionais, mas os<br />

princípios neles mo<strong>de</strong>lados 14 .<br />

Por isso também se leciona que a mera alteração redacional<br />

<strong>de</strong> uma norma componente do rol das cláusulas pétreas não importa,<br />

por isso somente, inconstitucionalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />

afetada a essência do princípio protegido e o sentido da norma.

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