02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

aquelas situações que estejam pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> impugnação contenciosa<br />

103 .<br />

Essa orientação afigura-se integralmente aplicável ao sistema<br />

brasileiro.<br />

Assim, po<strong>de</strong>-se enten<strong>de</strong>r que se o STF <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

restrita, sem qualquer ressalva, essa <strong>de</strong>cisão afeta os<br />

<strong>de</strong>mais processos com pedidos idênticos pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão nas<br />

diversas instâncias. Os próprios fundamentos constitucionais legitimadores<br />

da restrição embasam a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

com eficácia ex nunc nos casos concretos. A inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da lei há <strong>de</strong> ser reconhecida a partir do trânsito em julgado.<br />

Os casos concretos ainda não transitados em julgado hão<br />

<strong>de</strong> ter o mesmo tratamento (<strong>de</strong>cisões com eficácia ex nunc) se e<br />

quando submetidos ao STF.<br />

É verda<strong>de</strong> que, tendo em vista a autonomia dos processos<br />

<strong>de</strong> controle inci<strong>de</strong>ntal ou concreto e <strong>de</strong> controle abstrato, entre<br />

nós, mostra-se possível um distanciamento temporal entre as <strong>de</strong>cisões<br />

proferidas nos dois sistemas (<strong>de</strong>cisões anteriores, no sistema<br />

inci<strong>de</strong>ntal, com eficácia ex tunc e <strong>de</strong>cisão posterior, no sistema<br />

abstrato, com eficácia ex nunc). Esse fato po<strong>de</strong>rá ensejar<br />

uma gran<strong>de</strong> insegurança jurídica. Daí parecer razoável que o<br />

próprio STF <strong>de</strong>clare, nesses casos, a inconstitucionalida<strong>de</strong> com<br />

eficácia ex nunc na ação direta, ressalvando, porém, os casos concretos<br />

já julgados ou, em <strong>de</strong>terminadas situações, até mesmo os<br />

casos sub judice, até a data <strong>de</strong> ajuizamento da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Essa ressalva assenta-se em razões <strong>de</strong> índole<br />

constitucional, especialmente no princípio da segurança jurídica.<br />

Ressalte-se aqui que, além da pon<strong>de</strong>ração central entre o princípio<br />

da nulida<strong>de</strong> e outro princípio constitucional, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>finir a dimensão básica da limitação, <strong>de</strong>verá a Corte fazer outras<br />

pon<strong>de</strong>rações, tendo em vista a repercussão da <strong>de</strong>cisão tomada<br />

no processo <strong>de</strong> controle in abstracto nos diversos processos <strong>de</strong><br />

controle concreto.<br />

Dessa forma, tem-se, a nosso ver, uma a<strong>de</strong>quada solução<br />

para o difícil problema da convivência entre os dois mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong><br />

controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> existentes no direito brasileiro,<br />

também no que diz respeito à técnica <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão.<br />

1847/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!