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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Há <strong>de</strong> se reconhecer que o tema assume entre nós peculiar<br />

complexida<strong>de</strong> tendo em vista a inevitável convivência entre os<br />

mo<strong>de</strong>los difuso e direto. Quais serão, assim, os efeitos da <strong>de</strong>cisão<br />

ex nunc do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, proferida in abstracto,<br />

sobre as <strong>de</strong>cisões já proferidas pelas instâncias afirmadoras da inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

com eficácia ex tunc?<br />

Essas colocações têm a virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar que a <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> in concreto também se mostra<br />

passível <strong>de</strong> limitação <strong>de</strong> efeitos. A base constitucional <strong>de</strong>ssa limitação<br />

— necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um outro princípio que justifique a não<br />

aplicação do princípio da nulida<strong>de</strong> — parece sugerir que, se aplicável,<br />

a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> restrita revela-se<br />

abrangente do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> como<br />

um todo. É que, nesses casos, tal como já argumentado, o afastamento<br />

do princípio da nulida<strong>de</strong> da lei assenta-se em fundamentos<br />

constitucionais e não em razões <strong>de</strong> conveniência. Se o sistema<br />

constitucional legitima a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> restrita<br />

no controle abstrato, esta <strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong>rá afetar, igualmente,<br />

os processos do mo<strong>de</strong>lo concreto ou inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> normas. Do<br />

contrário, po<strong>de</strong>r-se-ia ter inclusive um esvaziamento ou uma<br />

perda <strong>de</strong> significado da própria <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

restrita ou limitada.<br />

A questão tem relevância especial no direito português ,<br />

porque, ao lado do mo<strong>de</strong>lo abstrato <strong>de</strong> controle, <strong>de</strong> perfil concentrado,<br />

adota a Constituição um mo<strong>de</strong>lo concreto <strong>de</strong> perfil inci<strong>de</strong>ntal<br />

à semelhança do sistema americano ou brasileiro. Tratase<br />

<strong>de</strong> herança do sistema adotado pela Constituição portuguesa <strong>de</strong><br />

1911.<br />

É claro que, nesse contexto, tendo em vista os próprios fundamentos<br />

legitimadores da restrição <strong>de</strong> efeitos, po<strong>de</strong>rá o Tribunal<br />

<strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> com efeitos limitados, fazendo,<br />

porém, a ressalva dos casos já <strong>de</strong>cididos ou dos casos pen<strong>de</strong>ntes<br />

até um <strong>de</strong>terminado momento (v. g., até a <strong>de</strong>cisão in abstracto). É<br />

o que ocorre no sistema português, on<strong>de</strong> o Tribunal <strong>Constitucional</strong><br />

ressalva, frequentemente, os efeitos produzidos até a data da<br />

publicação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> no Diário da<br />

República ou, ainda, acrescenta no dispositivo que são excetuadas<br />

1846/2051

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