02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

processos em curso) (hipótese “c”). Po<strong>de</strong>rá ser o caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas<br />

lesões ao princípio da isonomia (exclusão <strong>de</strong> benefício incompatível<br />

com o princípio da igualda<strong>de</strong>). Nessas situações,<br />

muitas vezes não po<strong>de</strong> o Tribunal eliminar a lei do or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico sob pena <strong>de</strong> suprimir uma vantagem ou avanço consi<strong>de</strong>rável.<br />

A preservação <strong>de</strong>ssa situação sem qualquer ressalva po<strong>de</strong>rá<br />

importar, outrossim, no agravamento do quadro <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong><br />

verificado. Assim, um juízo rigoroso <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá<br />

recomendar que se <strong>de</strong>clare a inconstitucionalida<strong>de</strong> sem nulida<strong>de</strong>,<br />

congelando a situação jurídica existente até o pronunciamento do<br />

legislador sobre a superação da situação inconstitucional.<br />

1844/2051<br />

8.5.2. A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> restritiva,<br />

sua repercussão sobre as <strong>de</strong>cisões proferidas<br />

nos casos concretos e admissão da limitação <strong>de</strong><br />

efeitos no sistema difuso<br />

Questão relevantíssima no sistema misto brasileiro diz respeito<br />

à repercussão da <strong>de</strong>cisão limitadora tomada pelo Supremo<br />

Tribunal no controle abstrato <strong>de</strong> normas sobre os julgados proferidos<br />

pelos <strong>de</strong>mais juízes e tribunais no sistema difuso.<br />

Embora a Lei n. 9.868, <strong>de</strong> 10-11-1999, tenha autorizado o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> com<br />

efeitos limitados, no controle abstrato, é lícito indagar sobre a admissibilida<strong>de</strong><br />

do uso <strong>de</strong>ssa técnica <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão no âmbito do controle<br />

difuso.<br />

Assinale-se que, antes do advento da Lei n. 9.868/99, talvez<br />

fosse o STF, muito provavelmente, o único órgão importante <strong>de</strong><br />

jurisdição constitucional a não fazer uso, <strong>de</strong> modo expresso, da<br />

limitação <strong>de</strong> efeitos na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Não<br />

só a Suprema Corte americana (caso Linkletter v. Walker), mas<br />

também uma série expressiva <strong>de</strong> Cortes Constitucionais e Cortes<br />

Supremas adotam a técnica da limitação <strong>de</strong> efeitos (cf., v. g., a<br />

Corte <strong>Constitucional</strong> austríaca (Constituição, art. 140), a Corte<br />

<strong>Constitucional</strong> alemã (Lei Orgânica, § 31, 2 e 79, 1), a Corte <strong>Constitucional</strong><br />

espanhola (embora não expressa na Constituição, adotou,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1989, a técnica da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

sem a pronúncia da nulida<strong>de</strong> — cf. Garcia <strong>de</strong> Enterría, Justicia<br />

constitucional, cit., p. 5), a Corte <strong>Constitucional</strong> portuguesa

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!