02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

sistemas <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>. Além das especificida<strong>de</strong>s<br />

do mo<strong>de</strong>lo alemão, já largamente referidas, anote-se que<br />

também os sistemas austríaco, italiano, espanhol e o próprio<br />

direito comunitário têm adotado modalida<strong>de</strong>s assemelhadas<br />

quanto à restrição <strong>de</strong> efeitos da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>. Também a<br />

jurisprudência americana acabou por consagrar mo<strong>de</strong>lo mitigador<br />

da nulida<strong>de</strong> absoluta.<br />

Tal como observado, o princípio da nulida<strong>de</strong> continua a ser<br />

a regra também no direito brasileiro. O afastamento <strong>de</strong> sua incidência<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> um severo juízo <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração que, tendo<br />

em vista análise fundada no princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, faça<br />

prevalecer a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> segurança jurídica ou outro princípio constitucionalmente<br />

importante, manifestado sob a forma <strong>de</strong> interesse<br />

social relevante. Assim, aqui, como no direito português, a não<br />

aplicação do princípio da nulida<strong>de</strong> não se há <strong>de</strong> basear em consi<strong>de</strong>ração<br />

<strong>de</strong> política judiciária, mas em fundamento constitucional<br />

próprio.<br />

O princípio da nulida<strong>de</strong> somente há <strong>de</strong> ser afastado se se<br />

pu<strong>de</strong>r <strong>de</strong>monstrar, com base numa pon<strong>de</strong>ração concreta, que a <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> ortodoxa envolveria o sacrifício<br />

da segurança jurídica ou <strong>de</strong> outro valor constitucional materializável<br />

sob a forma <strong>de</strong> interesse social 99 . Entre nós, cuidou o legislador<br />

<strong>de</strong> conceber um mo<strong>de</strong>lo restritivo também no aspecto procedimental,<br />

consagrando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um quorum especial<br />

(dois terços dos votos) para a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

com efeitos limitados.<br />

Vê-se, pois, que, também entre nós, terá significado especial<br />

o princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, especialmente a proporcionalida<strong>de</strong><br />

em sentido estrito, como instrumento <strong>de</strong> aferição da<br />

justeza da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (com efeito da nulida<strong>de</strong>),<br />

tendo em vista o confronto entre os interesses afetados<br />

pela lei inconstitucional e aqueles que seriam eventualmente sacrificados<br />

em consequência da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionliada<strong>de</strong><br />

100 .<br />

Nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, o Supremo<br />

Tribunal po<strong>de</strong>rá proferir, em tese, uma das seguintes <strong>de</strong>cisões:<br />

1842/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!