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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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constituinte originário. A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> intangibilida<strong>de</strong>, por isso,<br />

teria uma função política, mas não força jurídica.<br />

Outros enten<strong>de</strong>m que as normas que impe<strong>de</strong>m a revisão <strong>de</strong><br />

certos preceitos básicos são juridicamente vinculantes, mas não<br />

seriam elas próprias imunes a alterações e à revogação. Se forem<br />

suprimidas, num primeiro momento, abre-se o caminho para, em<br />

seguida, serem removidos os princípios petrificados. Esse procedimento<br />

ganha o nome <strong>de</strong> dupla revisão.<br />

Assim, aceita-se que o po<strong>de</strong>r constituinte originário estabeleça<br />

que certas cláusulas estejam ao abrigo <strong>de</strong> mudanças, mas<br />

se propõe que essa <strong>de</strong>terminação somente <strong>de</strong>verá ser observada<br />

enquanto ela própria estiver em vigor, po<strong>de</strong>ndo ser revogada pelo<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> revisão.<br />

O sentido básico do estabelecimento <strong>de</strong> limites materiais<br />

seria, assim, o <strong>de</strong> aumentar a estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> certas opções do<br />

constituinte originário, assegurar-lhe maior sobrevida, por meio<br />

do agravamento do processo da sua substituição.<br />

O argumento dos que têm a limitação como absolutamente<br />

vinculante e imprescindível ao sistema parte do pressuposto <strong>de</strong><br />

que o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> revisão, criado pela Constituição, <strong>de</strong>ve conter-se<br />

<strong>de</strong>ntro do parâmetro das opções essenciais feitas pelo constituinte<br />

originário.<br />

Aponta-se que se o po<strong>de</strong>r revisional enfrenta a lógica da<br />

Constituição que o previu, e se <strong>de</strong>sgarra do núcleo essencial dos<br />

princípios que a inspiraram e que lhe dão unida<strong>de</strong>, ocorreria um<br />

<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.<br />

Lembra-se que o propósito do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> revisão não é criar<br />

uma nova Constituição, mas ajustá-la — mantendo a sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

— às novas conjunturas.<br />

Se o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> revisão se liberta totalmente da Constituição<br />

teremos uma Constituição nova, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> revisão ter-se-á arrogado,<br />

então, a condição <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r constituinte originário. Na faculda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> reformar a Constituição não se inclui a <strong>de</strong> dar uma nova<br />

Constituição ao Estado. Em nenhum caso, já registrava Carl Schmitt,<br />

a reforma po<strong>de</strong> afetar a continuida<strong>de</strong> e a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> da Constituição<br />

11 .<br />

Raciocina-se, ainda, contra a tese da dupla revisão, que só<br />

faz sentido <strong>de</strong>clarar imutáveis certas normas se a própria<br />

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