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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Atribui-se, portanto, hierarquia <strong>de</strong> norma constitucional,<br />

também no <strong>Direito</strong> brasileiro, ao postulado da nulida<strong>de</strong> das leis<br />

inconstitucionais 86 .<br />

Tal como já referido 87 , a aplicação continuada da lei <strong>de</strong>clarada<br />

inconstitucional somente po<strong>de</strong>ria justificar-se com fundamento<br />

em uma alternativa normativa <strong>de</strong> hierarquia constitucional<br />

88 , disposição inexistente no <strong>Direito</strong> brasileiro. Não se po<strong>de</strong> fundamentar<br />

a aplicação indiscriminada da lei apenas com a afirmação<br />

<strong>de</strong> que, na sistemática do controle da omissão, o Tribunal<br />

limita-se a <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma dada situação<br />

jurídica e a simples constatação da inconstitucionalida<strong>de</strong>, nos<br />

casos <strong>de</strong> omissão legislativa, resulta, como se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>r da<br />

firme jurisprudência do Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht 89 , das peculiarida<strong>de</strong>s<br />

inerentes às formas <strong>de</strong> superação da situação inconstitucional<br />

90 , in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> processo no qual<br />

se afere a ofensa à Constituição 91 . Assim, a ausência <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, no controle da omissão, não autoriza a continuada<br />

aplicação da norma <strong>de</strong>feituosa.<br />

A única concepção que parece coadunar-se com a Constituição,<br />

no caso <strong>de</strong> simples <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da<br />

omissão parcial, na via do mandado <strong>de</strong> injunção ou do controle<br />

abstrato da omissão, é aquela que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a imediata suspensão<br />

da aplicação do complexo normativo <strong>de</strong>feituoso ou ilegítimo. A<br />

aplicação geral e continuada da lei consi<strong>de</strong>rada inconstitucional<br />

representaria uma ruptura com o princípio da supremacia da<br />

Constituição.<br />

Contra a suspensão geral da aplicação da norma consi<strong>de</strong>rada<br />

inconstitucional po<strong>de</strong>r-se-ia argumentar que o Tribunal<br />

somente está autorizado a aferir, no mandado <strong>de</strong> injunção, a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da omissão parcial que, <strong>de</strong> alguma forma,<br />

revelar-se afrontosa a um direito subjetivo constitucionalmente<br />

assegurado. Po<strong>de</strong>r-se-ia dizer, a<strong>de</strong>mais, que <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão, que<br />

produz efeitos apenas entre as partes, não se po<strong>de</strong> extrair ou <strong>de</strong>rivar<br />

uma suspensão geral da norma.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ao equiparar os efeitos da <strong>de</strong>cisão<br />

proferida no controle abstrato da omissão e no processo <strong>de</strong><br />

mandado <strong>de</strong> injunção, esforçou-se para fundamentar efeito vinculante<br />

que transcen<strong>de</strong>sse as partes propriamente envolvidas.<br />

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