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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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3) a <strong>de</strong>cisão proferida no controle abstrato da omissão tem<br />

eficácia erga omnes, não tendo diferença fundamental da <strong>de</strong>cisão<br />

prolatada no mandado <strong>de</strong> injunção;<br />

4) é possível que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>termine, na<br />

ação <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> injunção, a suspensão <strong>de</strong> processos administrativos<br />

ou judiciais, com vistas a assegurar ao interessado a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> ser contemplado pela norma mais benéfica. Essa faculda<strong>de</strong><br />

legitima, igualmente, a edição <strong>de</strong> outras medidas que<br />

garantam a posição do impetrante até a expedição das normas<br />

pelo legislador.<br />

1836/2051<br />

8.3. Reflexões conceptuais<br />

8.3.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

Abstraídos os casos <strong>de</strong> omissão absoluta do legislador, que<br />

<strong>de</strong>vem tornar-se cada vez mais raros, trata-se, na maioria das<br />

hipóteses, <strong>de</strong> omissão parcial do legislador, isto é, <strong>de</strong> uma lacuna<br />

da lei ou, especialmente, <strong>de</strong> uma exclusão <strong>de</strong> benefício incompatível<br />

com o princípio da igualda<strong>de</strong> 81 .<br />

É <strong>de</strong> indagar, ainda, se a regra que, por incompleta, é consi<strong>de</strong>rada<br />

inconstitucional, <strong>de</strong>ve continuar a ser aplicada. Essa<br />

questão não foi contemplada na <strong>de</strong>cisão proferida pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no MI 107. Como ressaltado, o Tribunal limitouse<br />

a constatar que <strong>de</strong> sua competência para julgar o mandado <strong>de</strong><br />

injunção <strong>de</strong>rivava também a faculda<strong>de</strong> para suspen<strong>de</strong>r os processos<br />

judiciais ou administrativos que, <strong>de</strong> alguma forma, afetassem<br />

a posição do impetrante. O <strong>de</strong>ver das autorida<strong>de</strong>s administrativas<br />

ou dos tribunais cujos atos não foram diretamente impugnados<br />

pelo mandado <strong>de</strong> injunção, <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r os processos <strong>de</strong><br />

sua competência foi fundamentado pelo Tribunal, tanto quanto é<br />

possível inferir das consi<strong>de</strong>rações constantes do acórdão, com<br />

base na eficácia erga omnes <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>cisão 82 .<br />

Embora o Tribunal tenha reconhecido expressamente que o<br />

conceito <strong>de</strong> omissão envolvia não só a omissão total do legislador,<br />

mas também a omissão parcial, não se posicionou sobre a<br />

situação jurídica que haveria <strong>de</strong> subsistir após a <strong>de</strong>claração da inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

É provável mesmo que tenha <strong>de</strong>ixado essa

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