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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A equiparação dos efeitos das <strong>de</strong>cisões proferidas no<br />

mandado <strong>de</strong> injunção e no controle abstrato da omissão configura<br />

um elemento essencial da construção <strong>de</strong>senvolvida pelo Tribunal.<br />

Até porque a simples constatação <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão proferida nesse<br />

processo tem caráter obrigatório para os órgãos legiferantes não<br />

legitima, necessariamente, outras consequências jurídicas consi<strong>de</strong>radas<br />

pelo acórdão como simples consectário <strong>de</strong>sse caráter<br />

obrigatório, tais como a obrigação <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r os processos que<br />

tramitam perante autorida<strong>de</strong>s administrativas ou Tribunais. Esses<br />

efeitos somente se mostram compreensíveis em face da suposição<br />

<strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão proferida no controle abstrato da omissão, por se<br />

tratar <strong>de</strong> um processo objetivo, <strong>de</strong>ve ser dotada <strong>de</strong> eficácia erga<br />

omnes.<br />

O Tribunal parte da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que o constituinte preten<strong>de</strong>u atribuir<br />

aos processos <strong>de</strong> controle da omissão idênticas consequências<br />

jurídicas. Isso está a indicar que, segundo seu entendimento,<br />

também a <strong>de</strong>cisão proferida no mandado <strong>de</strong> injunção é dotada <strong>de</strong><br />

eficácia erga omnes. Dessa forma, pô<strong>de</strong> o Tribunal fundamentar a<br />

ampliação dos efeitos da <strong>de</strong>cisão proferida no mandado <strong>de</strong><br />

injunção.<br />

Essa construção permitiu ao Tribunal afirmar a imediata aplicação<br />

do mandado <strong>de</strong> injunção, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da edição<br />

das normas processuais específicas. A natureza jurídica semelhante<br />

do mandado <strong>de</strong> injunção e do mandado <strong>de</strong> segurança, enquanto<br />

ações <strong>de</strong>stinadas a obrigar os agentes públicos a<br />

empreen<strong>de</strong>rem <strong>de</strong>terminadas providências, autorizava, segundo o<br />

Tribunal, que, na ausência <strong>de</strong> regras processuais próprias, fossem<br />

aplicadas aquelas pertinentes ao mandado <strong>de</strong> segurança 80 .<br />

Em resumo, po<strong>de</strong>-se afirmar que:<br />

1) os direitos constitucionalmente garantidos apresentam-se<br />

como direitos à expedição <strong>de</strong> um ato normativo e não po<strong>de</strong>m ser<br />

satisfeitos através <strong>de</strong> eventual execução direta por parte do<br />

Tribunal; a <strong>de</strong>cisão judicial que <strong>de</strong>clara a existência <strong>de</strong> uma omissão<br />

inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou<br />

po<strong>de</strong>r legiferante, con<strong>de</strong>nando-o a editar a norma requerida;<br />

2) a omissão inconstitucional tanto po<strong>de</strong> referir-se a uma<br />

omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial;<br />

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