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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Tal como já afirmado, essa questão ganhou nova dimensão<br />

prática com a admissão da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

com eficácia restrita (art. 27 da Lei n. 9.868/99).<br />

8.2. As <strong>de</strong>cisões proferidas no mandado <strong>de</strong> injunção e<br />

na ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por<br />

omissão<br />

O processo <strong>de</strong> controle da omissão, previsto no art. 103, §<br />

2º, da Constituição, é abstrato, e, consoante a sua própria<br />

natureza, <strong>de</strong>ve a <strong>de</strong>cisão nele proferida ser dotada <strong>de</strong> eficácia erga<br />

omnes 77 . Segundo a orientação do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, o<br />

constituinte preten<strong>de</strong>u conferir aos dois institutos significado processual<br />

semelhante, assegurando idênticas consequências<br />

jurídicas às <strong>de</strong>cisões proferidas nesses processos. A garantia do<br />

exercício <strong>de</strong> direitos prevista no art. 5º, LXXI, da Constituição,<br />

pertinente ao mandado <strong>de</strong> injunção, não se diferencia, fundamentalmente,<br />

da garantia <strong>de</strong>stinada a tornar efetiva uma norma constitucional<br />

referida no art. 103, § 2º, da Constituição, concernente<br />

ao controle abstrato da omissão 78 .<br />

As <strong>de</strong>cisões proferidas nesses processos <strong>de</strong>claram a mora<br />

do órgão legiferante em cumprir <strong>de</strong>ver constitucional <strong>de</strong> legislar,<br />

compelindo-o a editar a providência requerida. Dessarte, a diferença<br />

fundamental entre o mandado <strong>de</strong> injunção e a ação direta <strong>de</strong><br />

controle da omissão residiria no fato <strong>de</strong> que, enquanto o primeiro<br />

<strong>de</strong>stina-se à proteção <strong>de</strong> direitos subjetivos e pressupõe, por isso,<br />

a configuração <strong>de</strong> um interesse jurídico concreto, o processo <strong>de</strong><br />

controle abstrato da omissão, enquanto processo objetivo, po<strong>de</strong><br />

ser instaurado in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência <strong>de</strong> um interesse<br />

jurídico específico 79 .<br />

O Tribunal <strong>de</strong>ixou assente que <strong>de</strong> sua competência para<br />

apreciar a omissão do legislador, no mandado <strong>de</strong> injunção, <strong>de</strong>corria,<br />

igualmente, a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a suspensão dos processos<br />

administrativos ou judiciais e <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r <strong>de</strong>terminadas<br />

medidas ou atos administrativos. Po<strong>de</strong>r-se-ia assegurar, assim, ao<br />

impetrante a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser beneficiado pela norma que<br />

viesse a ser editada.<br />

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