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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão (RISTF, art. 175). Essa <strong>de</strong>cisão<br />

vincula as partes envolvidas — a União, representada pelo<br />

Procurador-Geral da República e o Estado, representado pelo órgão<br />

competente. A <strong>de</strong>cisão final não opera efeitos erga omnes e<br />

permite, como formulado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “(como<br />

elo <strong>de</strong> uma ca<strong>de</strong>ia em que se conjugam po<strong>de</strong>res diversos) (...) ao<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República suspen<strong>de</strong>r a execução do ato impugnado”<br />

75 . A <strong>de</strong>cisão judicial, no caso <strong>de</strong> ato normativo do Estado,<br />

não afeta, portanto, a existência do ato impugnado.<br />

Há <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar, pois, que a <strong>de</strong>cisão proferida na representação<br />

interventiva configura sentença meramente <strong>de</strong>claratória<br />

da existência <strong>de</strong> violação constitucional, dispondo o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral aqui <strong>de</strong> limitado po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> censura. Todavia,<br />

o ente fe<strong>de</strong>rado que teve o ato ou omissão <strong>de</strong>clarado inconstitucional<br />

está obrigado a empreen<strong>de</strong>r as medidas necessárias<br />

para o cumprimento da <strong>de</strong>cisão, seja através da revogação das medidas<br />

consi<strong>de</strong>radas inconstitucionais, seja mediante a expedição<br />

dos atos necessários à execução das leis fe<strong>de</strong>rais. A execução da<br />

intervenção fe<strong>de</strong>ral pelo Presi<strong>de</strong>nte da República somente <strong>de</strong>verá<br />

ocorrer se o Estado-Membro mostrar-se recalcitrante na execução<br />

da <strong>de</strong>cisão 76 .<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 abriu a possibilida<strong>de</strong> para o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

sistemático <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

com limitação <strong>de</strong> efeitos (sem a pronúncia da nulida<strong>de</strong>), na<br />

medida em que atribuiu particular significado ao controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

da chamada omissão do legislador.<br />

O art. 5º, LXXI, da Constituição previu, expressamente, a<br />

concessão do mandado <strong>de</strong> injunção sempre que a falta <strong>de</strong> norma<br />

regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberda<strong>de</strong>s<br />

constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalida<strong>de</strong>,<br />

à soberania e à cidadania. Ao lado <strong>de</strong>sse instrumento, <strong>de</strong>stinado,<br />

fundamentalmente, à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos individuais contra a<br />

omissão do ente legiferante, introduziu o constituinte, no art. 103,<br />

§ 2º, um sistema <strong>de</strong> controle abstrato da omissão. Assim, reconhecida<br />

a procedência da ação, <strong>de</strong>ve o órgão legislativo competente<br />

ser informado da <strong>de</strong>cisão, para as providências cabíveis. Se se<br />

tratar <strong>de</strong> órgão administrativo, está ele obrigado a colmatar a lacuna<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um prazo <strong>de</strong> trinta dias.<br />

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