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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Gilmar Men<strong>de</strong>s, foi proposta a extensão do benefício tributário<br />

(redução <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> importação) a empresas não contempladas<br />

no inciso X do § 1º do art. 5º da Lei n. 10.182/2001, com vistas a<br />

sanar violação ao princípio da isonomia e restaurar o equilíbrio do<br />

mercado comercial. O julgamento acha-se pen<strong>de</strong>nte em razão <strong>de</strong><br />

pedido <strong>de</strong> vista.<br />

7. A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS<br />

LEIS E A “LEI AINDA CONSTITUCIONAL”<br />

1830/2051<br />

Em <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 23-3-1994, teve o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ampliar a já complexa tessitura das técnicas <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão no controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, admitindo que lei que<br />

concedia prazo em dobro para a Defensoria Pública era <strong>de</strong> ser<br />

consi<strong>de</strong>rada constitucional enquanto esses órgãos não estivessem<br />

<strong>de</strong>vidamente habilitados ou estruturados 72 .<br />

Assim, o Relator, Ministro Sydney Sanches, ressaltou que a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> do § 5º do art. 5º da Lei n. 1.060, <strong>de</strong><br />

5-2-1950, acrescentado pela Lei n. 7.871, <strong>de</strong> 8-11-1989, não<br />

haveria <strong>de</strong> ser reconhecida, no ponto em que confere prazo em<br />

dobro, para recurso, às Defensorias Públicas, “ao menos até que<br />

sua organização, nos Estados, alcance o nível da organização do<br />

respectivo Ministério Público”.<br />

Da mesma forma pronunciou-se o Ministro Moreira Alves,<br />

como se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>r da seguinte passagem <strong>de</strong> seu voto:<br />

“Assim, a lei em causa será constitucional enquanto a Defensoria<br />

Pública, concretamente, não estiver organizada com a estrutura<br />

que lhe possibilite atuar em posição <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> com o Ministério<br />

Público, tornando-se inconstitucional, porém, quando essa circunstância<br />

<strong>de</strong> fato não mais se verificar”.<br />

Afigura-se, igualmente, relevante <strong>de</strong>stacar o voto do Ministro<br />

Sepúlveda Pertence, que assim feriu a questão:<br />

“No Habeas Corpus 67.930, quando o Tribunal afirmou a subsistência,<br />

sob a Constituição <strong>de</strong> 88, da legitimação <strong>de</strong> qualquer do<br />

povo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualificação profissional e

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