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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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a revisão. O Supremo Tribunal, por maioria, enten<strong>de</strong>u <strong>de</strong>snecessária<br />

lei específica que esten<strong>de</strong>sse a revisão <strong>de</strong> vencimentos<br />

aos servidores não atingidos e, <strong>de</strong> plano, <strong>de</strong>terminou o reajuste<br />

nas folhas <strong>de</strong> pagamento 68 .<br />

A crescente relevância, entre nós, da técnica <strong>de</strong>cisória aditiva,<br />

foi exposta com proficiência por Carlos Blanco <strong>de</strong> Morais:<br />

1829/2051<br />

“Sensivelmente <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2004 parecem, também ter começado a<br />

emergir com maior pragnância <strong>de</strong>cisões jurisdicionais com efeitos<br />

aditivos. Tal parece ter sido o caso <strong>de</strong> uma acção directa <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

a ADIn 3105 69 , a qual se afigura como uma sentença<br />

<strong>de</strong>molitória com efeitos aditivos. Esta eliminou, com fundamento<br />

na violação do princípio da igualda<strong>de</strong>, uma norma restritiva<br />

que, <strong>de</strong> acordo com o entendimento do Relator reduziria arbitrariamente<br />

para algumas pessoas pertencentes à classe dos servidores<br />

públicos, o alcance <strong>de</strong> um regime <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> contributiva que<br />

abrangia as <strong>de</strong>mais categorias <strong>de</strong> servidores públicos. Po<strong>de</strong>rá,<br />

igualmente, ter sido o caso no RMS-22.307 (mandado <strong>de</strong> segurança)<br />

que teria englobado os servidores civis num regime <strong>de</strong><br />

aumentos legalmente concedido a militares” 70 .<br />

Cabe ressaltar, ainda, o julgamento conjunto, pelo Plenário<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, dos mandados <strong>de</strong> segurança n.<br />

26.602/DF, 26.603/DF e 26.604/DF, em que se assentou que o<br />

abandono, pelo parlamentar, da legenda pela qual foi eleito tem<br />

como consequência jurídica a extinção do mandato.<br />

Também <strong>de</strong> marcado caráter aditivo, registre-se a <strong>de</strong>cisão<br />

proferida na Pet 3.388/RR, Rel. Min. Carlos Britto, quando o<br />

Tribunal, enfrentando a situação <strong>de</strong> insegurança geral <strong>de</strong>flagrada pela<br />

<strong>de</strong>marcação da reserva Raposa Serra do Sol, logrou, mediante a disciplina<br />

constante do voto do Ministro Menezes <strong>Direito</strong>, dar margens<br />

nítidas à extensão do usufruto dos indígenas sobre as áreas que lhes<br />

são constitucionalmente garantidas 71 .<br />

Por fim, mencione-se o RE 405.579, Rel. Ministro Joaquim<br />

Barbosa. Trata-se <strong>de</strong> hipótese em que duas empresas, importadoras<br />

<strong>de</strong> um mesmo produto, foram discriminadas por concessão <strong>de</strong><br />

benefício tributário a apenas uma <strong>de</strong>las, o que gera evi<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong>sequilíbrio comercial. Em voto-vista da lavra do Ministro

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