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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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a necessida<strong>de</strong>s comuns. Nesse sentido, em lição perfeitamente a<strong>de</strong>quada<br />

ao direito pátrio, Augusto Martín <strong>de</strong> La Vega ressaltou ser<br />

possível compreen<strong>de</strong>r a proliferação das <strong>de</strong>cisões manipulativas<br />

<strong>de</strong> efeitos aditivos, levando-se em conta três fatores: a) a existência<br />

<strong>de</strong> uma Carta política <strong>de</strong> perfil marcadamente programático e<br />

<strong>de</strong>stinada a progressivo <strong>de</strong>senvolvimento; b) a permanência <strong>de</strong><br />

um or<strong>de</strong>namento jurídico-positivo com marcados resquícios<br />

autoritários; e c) a ineficácia do Legislativo para respon<strong>de</strong>r, em<br />

tempo a<strong>de</strong>quado, às exigências <strong>de</strong> atuação da Constituição e à<br />

conformação do or<strong>de</strong>namento preexistente ao novo regime constitucional<br />

64 .<br />

Acrescente-se que é extremamente difícil excluir tal técnica<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> regimes como o brasileiro e o italiano, on<strong>de</strong> inexiste<br />

um recurso como o <strong>de</strong> amparo espanhol ou a Verfassungsbeschwer<strong>de</strong><br />

alemã, já que em tais circunstâncias as <strong>de</strong>cisões<br />

aditivas tornam-se a via preferencial para a “reinterpretação e tutela<br />

dos direitos subjetivos” 65 .<br />

Interessante notar que a complexida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nosso sistema <strong>de</strong><br />

controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> emprestou linhas singulares ao<br />

fenômeno das <strong>de</strong>cisões manipulativas <strong>de</strong> efeitos aditivos 66 . O STF<br />

pô<strong>de</strong> chegar ao resultado aditivo, inovando o or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico, tanto por meio das ações do sistema concentrado <strong>de</strong> controle,<br />

como nas ações diretas <strong>de</strong>cididas com uso <strong>de</strong> interpretação<br />

conforme com efeitos aditivos, quanto através dos remédios constitucionais<br />

individuais, sendo numerosos os casos em que, por<br />

exemplo, o veículo da pretensão aditiva foi o mandado <strong>de</strong><br />

injunção.<br />

Em <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> notável relevância doutrinária para o tema<br />

em discussão, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>terminou a aplicação,<br />

aos servidores públicos, da Lei n. 7.783/89, que dispõe<br />

sobre o exercício do direito <strong>de</strong> greve na iniciativa privada, pelo<br />

que promoveu extensão aditiva do âmbito <strong>de</strong> incidência da<br />

norma 67 .<br />

Outro caso <strong>de</strong> extensão do âmbito subjetivo <strong>de</strong> incidência<br />

da norma ocorreu no julgamento do RMS 22.307, ocasião em que<br />

se discutiu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> extensão jurispru<strong>de</strong>ncial da revisão<br />

<strong>de</strong> vencimentos, em percentual <strong>de</strong> 28,68%, para alcançar categorias<br />

<strong>de</strong> servidores públicos não contempladas na lei que disciplinou<br />

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