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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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conforme <strong>de</strong>limitada negativamente pelos sentidos literais do<br />

texto e a <strong>de</strong>cisão interpretativa modificativa <strong>de</strong>sses sentidos originais<br />

postos pelo legislador 54 .<br />

No recente julgamento conjunto das ADIs 1.105 e 1.127,<br />

ambas <strong>de</strong> relatoria do Ministro Marco Aurélio, o Tribunal, ao<br />

conferir interpretação conforme à Constituição a vários dispositivos<br />

do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), acabou<br />

adicionando-lhes novo conteúdo normativo, convolando a <strong>de</strong>cisão<br />

em verda<strong>de</strong>ira interpretação corretiva da lei 55 .<br />

Em outros vários casos mais antigos 56 , também é possível<br />

verificar que o Tribunal, a pretexto <strong>de</strong> dar interpretação conforme<br />

à Constituição a <strong>de</strong>terminados dispositivos, acabou proferindo o<br />

que a doutrina constitucional, amparada na prática da Corte <strong>Constitucional</strong><br />

italiana, tem <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões manipulativas <strong>de</strong><br />

efeitos aditivos 57 .<br />

Em futuro próximo, o Tribunal voltará a se <strong>de</strong>parar com o<br />

problema no julgamento da ADPF 54, rel. Marco Aurélio, que<br />

discute a constitucionalida<strong>de</strong> da criminalização dos abortos <strong>de</strong><br />

fetos anencéfalos. Caso o Tribunal <strong>de</strong>cida pela procedência da<br />

ação, dando interpretação conforme aos arts. 124 a 128 do Código<br />

Penal, invariavelmente proferirá uma típica <strong>de</strong>cisão manipulativa<br />

com eficácia aditiva.<br />

Ao rejeitar a questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m levantada pelo Procurador-<br />

Geral da República, o Tribunal admitiu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, ao julgar<br />

o mérito da ADPF 54, atuar como verda<strong>de</strong>iro legislador positivo,<br />

acrescentando mais uma exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong> — no<br />

caso do feto pa<strong>de</strong>cer <strong>de</strong> anencefalia — ao crime <strong>de</strong> aborto.<br />

Portanto, é possível antever se o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

acabará por se livrar do vetusto dogma do legislador negativo e<br />

aliar-se-á à mais progressiva linha jurispru<strong>de</strong>ncial das <strong>de</strong>cisões interpretativas<br />

com eficácia aditiva, já adotada pelas principais Cortes<br />

Constitucionais do mundo. A assunção <strong>de</strong> uma atuação criativa<br />

pelo Tribunal po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>terminante para a solução <strong>de</strong> antigos<br />

problemas relacionados à inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão,<br />

que muitas vezes causa entraves para a efetivação <strong>de</strong> direitos e<br />

garantias fundamentais assegurados pelo texto constitucional.<br />

6. DECISÕES MANIPULATIVAS DE EFEITOS ADITIVOS<br />

1826/2051

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