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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O Supremo Tribunal, após reconhecer que a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

arguida visava apenas à extensão <strong>de</strong> vantagens ao Ministério<br />

Público, contida implicitamente na referência aos incisos<br />

“IV a XIII” do art. 64, optou por suspen<strong>de</strong>r — sem redução <strong>de</strong><br />

texto — a aplicação do parágrafo único do art. 86 da Constituição<br />

estadual no que concerne à remissão ao inciso V do art. 64 <strong>de</strong>la<br />

constante.<br />

Também na ADI 939, na qual se questionava a cobrança do<br />

IPMF, <strong>de</strong>clarou o Tribunal a inconstitucionalida<strong>de</strong> sem redução<br />

do texto dos arts. 3º, 4º e 8º da Lei Complementar n. 77/93, nos<br />

pontos em que <strong>de</strong>terminou a incidência da exação sobre as pessoas<br />

jurídicas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público e as <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s ou empresas<br />

referidas nas alíneas a, b, c e d do inciso VI do art. 150 da Constituição<br />

46 .<br />

Esses prece<strong>de</strong>ntes estão a <strong>de</strong>notar que a <strong>de</strong>claração parcial<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sem redução <strong>de</strong> texto parece ter ganho<br />

autonomia como técnica <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão no âmbito da jurisprudência<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Tudo indica, pois, que, gradual e positivamente, o Supremo<br />

Tribunal afastou-se da posição inicialmente fixada, que<br />

equiparava simplesmente a interpretação conforme à Constituição<br />

à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sem redução <strong>de</strong> texto.<br />

Neste tema, parece que o legislador fez, pelo que se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong><br />

do art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99, uma clara<br />

opção pela separação das figuras da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

sem redução do texto e a interpretação conforme à<br />

Constituição.<br />

1824/2051<br />

5.3. Admissibilida<strong>de</strong> e limites da interpretação conforme<br />

à Constituição<br />

Também entre nós utilizam-se, doutrina e jurisprudência, <strong>de</strong><br />

uma fundamentação diferenciada para justificar o uso da interpretação<br />

conforme à Constituição. Ressalta-se, por um lado, que a<br />

supremacia da Constituição impõe que todas as normas jurídicas<br />

ordinárias sejam interpretadas em consonância com seu texto 47 .<br />

Em favor da admissibilida<strong>de</strong> da interpretação conforme à

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