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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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expressas na parte dispositiva da <strong>de</strong>cisão (a lei X é inconstitucional<br />

se aplicável a tal hipótese; a lei Y é inconstitucional se autorizativa<br />

da cobrança do tributo em <strong>de</strong>terminado exercício<br />

financeiro).<br />

A <strong>de</strong>cisão proferida na ADI 491 parece indicar que o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral está disposto a afastar-se da orientação<br />

anterior, que equiparava a interpretação conforme à Constituição<br />

à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> parcial sem redução <strong>de</strong> texto, passando<br />

a <strong>de</strong>ixar explícito, no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> sem redução<br />

<strong>de</strong> texto, que <strong>de</strong>terminadas hipóteses <strong>de</strong> aplicação, constantes <strong>de</strong><br />

programa normativo da lei, são inconstitucionais e, por isso, nulas<br />

44 .<br />

Cuidava-se <strong>de</strong> discussão sobre a constitucionalida<strong>de</strong> do art.<br />

86, parágrafo único, da Constituição do Estado do Amazonas, que<br />

consagra as seguintes normas:<br />

1823/2051<br />

“Art. 86. Lei Orgânica, <strong>de</strong> iniciativa facultativa do Procurador-<br />

Geral <strong>de</strong> Justiça, disporá sobre a organização e o funcionamento<br />

do Ministério Público, observando em relação aos seus membros:<br />

(…)<br />

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, aos membros do<br />

Ministério Público os princípios estabelecidos no art. 64, I, II e IV<br />

a XIII, <strong>de</strong>sta Constituição”.<br />

O art. 64 da Constituição estadual, ao qual faz remissão expressa<br />

a disposição impugnada, consagra as seguintes regras:<br />

“Art. 64. A Magistratura Estadual terá seu regime jurídico estabelecido<br />

no Estatuto da Magistratura instituído por lei complementar<br />

<strong>de</strong> iniciativa do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, observados os<br />

seguintes princípios:<br />

(…)<br />

V — os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença<br />

não superior a <strong>de</strong>z por cento <strong>de</strong> uma para outra das categorias da<br />

carreira, não po<strong>de</strong>ndo, a título nenhum, exce<strong>de</strong>r os dos Ministros<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral” 45 .

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